Acórdão TRT8 — 0001071-93.2019.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001071-93.2019.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-07-10
Publicação
2022-07-10

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16/2010, pelo Colendo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, pois reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0001071-93.2019.5.08.0011 (ROT)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ
RECORRIDOS: LUIS CARLOS FERREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO: RONALDO BENTES BATISTA
MS SERVICOS TECNOLOGICOS, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, por meio do julgamento da ADC nº 16/2010, pelo Colendo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, pois reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho decidiu ID d5b7214, declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros e, no mérito, julgar em parte procedente os pedidos para e CONDENOU a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas de salários retidos de janeiro de 2019 (21 dias) e fevereiro de 2019 (27 dias); indenização do artigo 479, parágrafo único, da CLT; férias proporcionais, em 2/12, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional, em 2/12; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477 da CLT; FGTS; Indenização compensatória de 40% do FGTS; e Vale-transporte. Determinou que a primeira reclamada proceda à devida baixa na CTPS do empregado, conforme Id cd6e574, com data de saída em 27/2/2019.
A recorrente UNIÃO, inconformado com a decisão, interpôs Recurso Ordinário ID 034c5fb, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que se reforme a Sentença com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos em face da União Federal, responsável subsidiária.
O Ministério Público do Trabalho, apresenta parecer ID 3e29f82, opinando pelo conhecimento do recurso e desprovimento do mesmo.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço do recurso Ordinário da reclamada/UNIÃO FEDERAL, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
2.2. MÉRITO
2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DA APLICAÇÃO SÚMULA 331/TST - DA DECISÃO DO STF NA ADC 16. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE CULTAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A recorrente ressalta que nos contratos de prestação de serviços entre a Administração Pública e seus contratados é expresso, em obediência à Lei de Licitações vigente, que a responsabilidade por vínculos laborais é exclusiva e ilimitada das empresas tomadoras de serviços. Assevera, ainda, que se assim não fosse, seria flagrante ilegalidade, admitindo-se que alguém fizesse, de fato, parte do quadro de pessoal da União sem o devido concurso público.
Aduzindo que o art. 71, §1º, da Lei de Licitações, determina que não se transfere à Administração Pública quaisquer responsabilidades acerca do pagamento de encargos trabalhistas, por débito dos contratados para a execução de obras e serviços para a Administração.
Aduz que firmou contrato com a recorrida/primeira reclamada, decorrente de licitação pública, não havendo permissão ou fundamento jurídico que autorize afastar o entendimento do supramencionado artigo 71 da Lei de Licitações.
Sustenta, ainda, que houve declaração de constitucionalidade do §1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93, pelo Colendo STF.
Por fim, sustenta a inexistência de culpas in eligendo e in vigilando, requerendo a comprovação de conduta culposa por parte da recorrente para lhe