Acórdão TRT8 — 0000251-89.2019.5.08.0103 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000251-89.2019.5.08.0103 (ROT) RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A RECORRIDOS: MANOEL SILVA J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo embargante (reclamada) quando existentes os vícios apontados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. A 2ª reclamada, apontando a existência de vícios na decisão de Id 0f0c46d, opôs embargos de declaração. A parte contrária, depois de regularmente intimada, apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamada, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000251-89.2019.5.08.0103 (ROT) RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A RECORRIDOS: MANOEL SILVA J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo embargante (reclamada) quando existentes os vícios apontados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. A 2ª reclamada, apontando a existência de vícios na decisão de Id 0f0c46d, opôs embargos de declaração. A parte contrária, depois de regularmente intimada, apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamada, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito A reclamada aponta vícios na decisão embargada, mais especificamente os seguintes: a) a decisão não enfrentou a necessidade de aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, uma vez que a reclamada seria a dona da obra, portanto, insuscetível de ser responsabilizada, no que tem razão, pois, de fato, a decisão não enfrentou a matéria, o que corrijo nesta oportunidade. Sem razão a recorrente, aliás, como bem anotou a sentença, a dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial citada, somente é isenta das obrigações trabalhistas, o que não foi o caso dos autos, pois condenadas, as reclamadas, em parcelas de natureza civil, indenização por dano moral e material, o que desautoriza a aplicação da OJ mencionada. Acolho os embargos, portanto, para, corrigindo o vício, negar provimento ao recurso da reclamada, no particular. b) omissão no exame da participação da embargante para a ocorrência do evento danoso, pois não teria agido com culpa e/ou dolo, no que, aqui, não tem razão. É que ficou reconhecida a responsabilidade objetiva da embargante pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente sofrido pelo reclamante, o que afasta a necessidade de investigar a existência de dolo e/ou culpa pelo acidente. A única excludente da responsabilização seria caso fosse reconhecida a culpa exclusiva da vítima, hipótese enfrentada pela decisão. O que a embargante, aqui, pretende é o reexame de fatos e provas, matéria não oponível pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito, no particular. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO INTEGRANTES DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, PARA, CORRIGINDO O VÍCIO EXISTENTE, AFASTAR A APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-I DO TST, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 28 de junho de 2022. Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos