Acórdão TRT8 — 0000711-43.2019.5.08.0114 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000711-43.2019.5.08.0114
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-06-30
Publicação
2022-06-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000711-43.2019.5.08.0114 (AP) AGRAVANTE: VALE S.A. Adv.(a): Dr(a). Pedro de Souza Furtado AGRAVADO: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA Adv.(a): Dr(a). Alexandro Ferreira de Alencar Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA PARA A FASE PRÉ-JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a equivocada aplicação de juros de 1% ao mês, alega a agravante que na fase pré-processual deve ser aplicado apenas o índice IPCA-e, no que tem inteira razão. Primeiro, importante destacar que a decisão exequenda, como não poderia ser diferente, aplicou o contido na decisão do STF nos processos ADC 58 e 59, sobretudo porque tem caráter vinculante. Pois bem, ainda que essa decisão, exequenda, tenha feito referência de que a taxa SELIC devesse incidir a partir da data da citação, essa matéria foi posteriormente retificada pelo próprio STF quando fixou sua incidência a partir do ajuizamento, aliás, cabe ressaltar que em nenhum momento, mesmo antes da decisão do STF, se incluiu juros de mora para a fase chamada de pré-judicial, pois os juros de mora sempre foram computados a partir do ajuizamento da ação, até porque é exatamente assim que está escrito na CLT (art. 883). Dessa maneira, absolutamente injustificável que o cálculo apurasse juros de mora para a fase pré-judicial. A um, porque a decisão do STF não autorizou esse procedimento. A dois, porque a própria decisão exequenda também não o legitimou. Fundamentação Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. O juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID n° 3cdd102, rejeitar os embargos à execução da reclamada, o que motivou a executada a opor embargos declaratórios, que foram acolhidos, em parte, pelo Juízo singular. Ainda inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de petição, pugnando pela retificação dos cálculos de liquidação, para que a incidência do

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000711-43.2019.5.08.0114 (AP)

AGRAVANTE: VALE S.A.
Adv.(a): Dr(a). Pedro de Souza Furtado
AGRAVADO: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.(a): Dr(a). Alexandro Ferreira de Alencar

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA PARA A FASE PRÉ-JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a equivocada aplicação de juros de 1% ao mês, alega a agravante que na fase pré-processual deve ser aplicado apenas o índice IPCA-e, no que tem inteira razão. Primeiro, importante destacar que a decisão exequenda, como não poderia ser diferente, aplicou o contido na decisão do STF nos processos ADC 58 e 59, sobretudo porque tem caráter vinculante. Pois bem, ainda que essa decisão, exequenda, tenha feito referência de que a taxa SELIC devesse incidir a partir da data da citação, essa matéria foi posteriormente retificada pelo próprio STF quando fixou sua incidência a partir do ajuizamento, aliás, cabe ressaltar que em nenhum momento, mesmo antes da decisão do STF, se incluiu juros de mora para a fase chamada de pré-judicial, pois os juros de mora sempre foram computados a partir do ajuizamento da ação, até porque é exatamente assim que está escrito na CLT (art. 883). Dessa maneira, absolutamente injustificável que o cálculo apurasse juros de mora para a fase pré-judicial. A um, porque a decisão do STF não autorizou esse procedimento. A dois, porque a própria decisão exequenda também não o legitimou.

Fundamentação

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
O juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID n° 3cdd102, rejeitar os embargos à execução da reclamada, o que motivou a executada a opor embargos declaratórios, que foram acolhidos, em parte, pelo Juízo singular.
Ainda inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de petição, pugnando pela retificação dos cálculos de liquidação, para que a incidência dos juros e da multa sobre as contribuições previdenciárias ocorra nos termos da súmula n° 21 deste TRT, assim como para que seja aplicado apenas o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-e) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa selic, sem a inclusão dos juros de 1% ao mês de forma cumulativa, e, finalmente, para que sejam utilizados os corretos índices de correção monetária.
O autor não apresentou contrarrazões.
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.

I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição da executada, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
a) juros de mora sobre os recolhimentos previdenciários
Pretende a agravante a exclusão da incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, com o refazimento dos cálculos de liquidação, para que a apuração da contribuição previdenciária seja realizada com incidência de juros sobre elas somente após a intimação para pagamento, todavia reconheço existir um grande equívoco nessa discussão, senão vejamos.
As parcelas reconhecidas ao reclamante foram duas: indenização dano moral e material, além da verba honorária devida ao advogado, todavia ainda que este debate tenha sido instaurado pela executada, em sede de embargos à execução, bem como examinado pela sentença de Id 9183466, não existe nenhuma parcela que tivesse recebido o desconto para a Previdência Social, o que, até, poderia despertar o debate sobre o cálculo dos juros de mora sobre esses descontos.
Assim, não tem o que se decidir sobre a aplicação, ou não, da orientação contida na súmula 21 deste Tribunal, uma vez que não existe recolhimento a fazer para a Previdência Social.
b) juros de mora
Acerca da equivocada a