Acórdão TRT8 — 0000603-81.2019.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000603-81.2019.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2022-06-29
Publicação
2022-06-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo o princípio da dialeticidade. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
TERCEIRA TURMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
PROCESSO nº 0000603-81.2019.5.08.0124 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ED/RO)
EMBARGANTE: AKAUA CIRQUEIRA GUIMARAES
Advogado: Dr. Ivandernildo Silva de Castro
EMABARGADA: VALE S.A.
Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos embargos de declaração que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo o princípio da dialeticidade. Embargos de declaração não conhecidos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que são partes, como EMBARGANTE: AKAUA CIRQUEIRA GUIMARAES, e, como embargado, VALE S.A.
O reclamante opõe embargos de declaração (ID 0dfdc30), sob o argumento de omissão no v. Acordão embargado na análise das parcelas de horas extras e dos feriados trabalhados e obscuridade na apreciação do intervalo intrajornada.
É O RELATÓRIO.
DO CONHECIMENTO
Os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante AKAUA CIRQUEIRA GUIMARAES são adequados, tempestivos, subscritos por advogado habilitado e fundamentados na existência de omissão e obscuridade, entretanto, entendo que não deve ser conhecido, porque não impugna especificamente os fundamentos do Acórdão embargado, senão vejamos.
O embargante alega, em breve síntese, que o "v. Acórdão restou omisso porquanto não se manifestou e nem tampouco adotou tese explícita quanto ao depoimento da testemunha, devidamente suscitado no Recurso Ordinário, no sentido de que, ainda que anotados os cartões de ponto pelos empregados, o Supervisor da Reclamada modificava os horários anotados."(ID. 0dfdc30 - Pág. 3).
Ainda, sustenta que "o v. Acórdão restou omisso porquanto não se manifestou e nem tampouco adotou tese explícita quanto ao depoimento da testemunha, devidamente suscitado no Recurso Ordinário, no sentido de que a jornada laborada pelo Autor era superior a 8 horas diárias, bem como também não se manifestou sobre qual era a jornada autorizada por norma coletiva e se o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento".
Transcreveu o suposto depoimento de testemunha e requereu ainda a consignação expressa do depoimento do preposto, que indicou possível confissão de que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento.
Aponta que "o v. Acórdão consignou em seu bojo como premissa fática que o autor laborava em ambiente insalubre (até porque o pedido de adicional de insalubridade foi confirmado pelo v. Acórdão" e que, por tal fato, o labor em jornadas superiores a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento sem autorização da autoridade competente viola o artigo 60 da CLT.
Ocorre que, da simples leitura da decisão ora embargada e da Ata de Audiência de ID d4c116c, resta claro que o embargante não está se insurgindo contra o v. Acórdão de ID b982a22, mas sim, aponta argumentos e transcreve depoimentos estranhos a este feito.
É sabido que a parte recorrente deve expor ao Tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão a quo deve ser modificada. Deve manifestar-se de forma precisa contra os fundamentos que norteiam o julgado, em atendimento ao Princípio da Dialeticidade (art. 514, II, do CPC e Súmula n. 422 do C. TST).
Torna-se necessária a abordagem específica dos pontos de insatisfação com a decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados no Acórdão.
No presente caso, diversamente do que alega o recorrente, a correta anotação dos cartões de ponto foi confirmada pelo próprio patrono da autora, que requereu prazo para apontamentos, demonstrando que são válidos, conforme consignado em audiência e no Acórdão embargado.
Ainda, ao compulsar os autos, resulta observado que não houve o arrolamento e a oitiva de qualquer testemunha no feito, tampouco afirmação por testemunha