Acórdão TRT8 — 0000695-04.2019.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000695-04.2019.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2022-06-29
Publicação
2022-06-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 3ª T./ EDROT 0000695-04.2019.5.08.0110
EMBARGANTE: REIBSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADA: MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas.
O reclamante opõem embargos de declaração ao Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
A parte alega necessidade de prequestionamento. Aduz:
1) Data venia a respeitável decisão regional, faz-se necessário o prequestionamento da tese autoral, a qual acabou não sendo totalmente enfrentada pelo E. Regional, em especial no tocante ao pedido de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de Gerente Assistente PJ, Gerente de Contas PJ, Gerente Exclusive e Caixa.
2) Ao analisar os pleitos acima, entretanto, o Órgão Jurisdicional deixou de apreciar as provas produzidas pelo reclamante nos autos.
3)De início, vale ressaltar o documento sob ID. 2d19e90 que, expressamente, considera o reclamante como Gerente de Contas PJ na "alimentação de correspondências" do banco. Não se trata, ao contrário do que entende esta E. Turma, de correspondência genérica aos gerentes da reclamada, mas há, no caso, uma explícita identificação ao reclamante como Gerente de Contas PJ, conforme se vê pela sigla "GCPJ".
4) O documento acima colacionado também comprova que o reclamante realizava visitas diárias mensais com o intuito de acompanhamento e prospecção de clientes, em especial nos dias: 05.05.2014; 07.05.2014; 02.06.2014; 01.07.2014; 09.07.2014; e 02.08.2014, atividade essa que era limitada aos Gerentes de Contas PJ.
5) Ademais, a E. Turma deixou de apreciar as guias de visitas sob o ID. c89c4eb e ID. e0ab503, que comprovam que o reclamante foi identificado expressamente como "Novo Gerente PJ", em maio/2014, estando tais documentos oficialmente assinados pela Gerente de Agência, a sra. Valéria Pereira Oliveira.
6)Da mesma forma, tampouco foi apreciado o documento intitulado Guia de Atendimento Presencial PJ (ID. 5cf123d), que comprova que as atribuições do Gerente de Contas PJ são exatamente compatíveis com as funções descritas nas guias de visitas sob o ID. c89c4eb, ID. e0ab503 e ID. 2d19e90.
7) E quanto à função de Gerente Exclusive, Excelências, o que é mais grave: não foi apreciada nenhuma das provas trazidas pelo reclamante, mais especificamente sob ID.e3b0560, ID. 92f039d e ID. 81bf1ee
8) Ressalta-se que a r. decisão regional, quanto a essa função, limitou-se a apreciar o depoimento do reclamante e do reclamado, não havendo qualquer menção da C. Turma a confissões do reclamante, tal como houve em relação às outras funções. Não há, no r. acórdão regional, qualquer menção tampouco a provas testemunhais produzidas quanto a essa função.
9) Ainda assim, deliberadamente, foram ignorados os documentos que comprovam o acúmulo da função Gerente Exclusive! Enfim, a tese autoral também resta amparada nos depoimentos testemunhais produzidos nos autos. Ressalta-se que o próprio preposto do banco réu e as testemunhas do reclamante comprovam a realização de visitas pelo obreiro e, ainda, buscava a prospecção de clientes, funções que, de acordo com as provas acima transcritas, eram limitadas ao Gerente de Contas PJ. Veja-se o depoimento do preposto do reclamado.
10) A primeira testemunha do reclamante, o sr. Fabiano de Camargo Panhussatt, nesse sentido, confirmou as diferenças existentes entre as funções de Gerente Assistente PJ e de Gerente de Contas PJ, destacando, expressamente, q