Acórdão TRT8 — 0000706-45.2019.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000706-45.2019.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-06-21
Publicação
2022-06-21

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OUOBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, os executados estão irresignados com a decisão que lhes foi desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000706-45.2019.5.08.0009 (AP)
EMBARGANTES: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP
Advogado: Dr. Thiego Barnosa Malheiros

THIAGO PANTOJA DE MORAES
Advogado: Dr. Thiego Barnosa Malheiros

EMBARGADOS: OS MEMOS
E
JOSE HERMINIO SOUZA FREITAS
Advogado: Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes

ESPÓLIO DE WALTER PENA DE MOARAES
Advogada Dra. Maria Pantoja de Moraes

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OUOBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, os executados estão irresignados com a decisão que lhes foi desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
Os agravantes opõem os embargos de declaração de id da78a2a, em face do V. Acórdão de id 606eaa2. Postulam a aplicação do efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas
Não houve contraminuta.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois cumpridos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO
Os embargantes afirmam que o V. Acórdão embargado é omisso e contraditório quando decidiu manter a sentença em todos os seus termos, mas fundamentou na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto que a decisão recorrida considerou a teoria maior da desconsideração da perosnalidade jurídica.
Sem razão.
Verifica-se que o embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado.
Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada que apenas decidiu manter a r. sentença, mas por fundamentos distintos sobre o mesmo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que não quer dizer que há contradição e omissão, pois o resultado final não será diverso do decidido na r. Sentença.
Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Olvida a embargante, assim, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual.
Outro aspecto importante a ser esclarecido à embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente apreciada no V. Acórdão.
Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão.
Face a tudo isso, rejeitam-se os embargos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de ambos os embargos de declaração, mas, o rejeito por não haver nehuma omissão, contrdiação, obscuridade ou erro material. Tudo conforme os fundamentos.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QU