Acórdão TRT8 — 0000607-60.2019.5.08.0208 | SumLex
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO NO MESMO PROCESSO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 836 da CLT. II - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No tocante ao pedido do reclamante deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000607-60.2019.5.08.0208 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA Procurador: Jimmy Negrão JAIR RUY SECCO DA SILVA Advogado: Dr. Paulo Victor Rosario dos Santos RECORRIDOS: CAIXA ESCOLAR SAGRADO CORACAO DE JESUS Advogada: Dra. Nayane Vieira Monteiro Ementa I - RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO NO MESMO PROCESSO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 836 da CLT. II - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No tocante ao pedido do reclamante deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundo da MERITÍSSIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ- AP, em que figuram as partes acima identificadas. O MM Juízo de primeiro grau, em sentença de id d42ac0d, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário de ID dbe4c5f. Não houve contrarrazões. Por meio do V. Acórdão de id ac8c444, a E. 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a regularidade do contrato de trabalho existente entre as partes, determinar a baixa dos autos ao MM Juízo singular para apreciar os pedidos constantes na inicial. Insatisfeito, o Estado do Amapá interpôs o Recurso de Revista de id 0604cf2, o qual teve seguimento negado por meio de decisão de id 43a98a7. Em face de tal decisão, o segundo reclamado interpôs Agravo de instrumento de id 4de2710, que após contrarrazões, foram remetidos ao C.TST. Por meio do V. Acórdão de id 2a9512f, o C. TST conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados por meio do V. Acórdão de id 1d4f62d, sendo aplicado ao embargante multa de 1% por embargos protelatórios. Com o trânsito em julgado ( certidão de id d804eb2), os autos baixaram a MM Juízo singular, que proferiu nova sentença de id 38a5bff, em que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, e condenou os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, as seguintes parcelas: "1-Julgam-se procedentes os pleitos, deferindo-se ao autor o pagamento em dobro das férias de 2016/2017 e 2017/2018 em dobro, pela completa falta de recibo e pagamento e fruição, ambas acrescidos dos terços constitucionais, nos limites da exordial e do relatório de cálculos; 2- Julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade em grau máximo, de (20%), nos termos da inicial e prescrição quinquenal. Reflexos em férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS, limitando-se à exordial e ao relatório de cálculos em anexo; 3-Julga-se procedente o pedido, condenando à reclamada ao pagamento dos valores referentes aos custos de transporte, pelo período não prescrito, nos termos da Lei nº 7.418/85, sendo devido o pagamento de dois vales por dia de trabalho, nos limites da exordial e do relatório de cálculos. Deve-se deduzir os dias de feriados e licenças legais." Condenou os reclamados aos honorários de sucumbência de 5% devidos ao patrono do reclamante. Concedeu a justiça gratuita ao reclamante. Custas pelas reclamadas no valor de R$-423,69 calculadas sobre o valor da condenação de R$-22.628,38. Inconformados, o segundo reclamado interpôs Recurso Ordinário de ID 99bc877 e o reclamante o recurso adesivo de id f