Acórdão TRT8 — 0000144-24.2019.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000144-24.2019.5.08.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-06-21
Publicação
2022-06-21

Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. Por meio do acordo as partes põem fim ao litígio mediante concessões recíprocas, estabelecendo condições e limites. Uma vez homologado em juízo, os termos do acordo, inclusive o modo de seu cumprimento, passam a prevalecer, com força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT), competindo ao Juízo observar o cumprimento do que ficou ajustado entre as partes, como forma de solução do conflito, à luz do art. 835 da CLT, inclusive em caso de repactuação, ante o seu mero desdobramento do título executivo original. II - EXCESSO DE PENHORA.NÃO OBSERVÂNCIA. A penhora deve ser mantida, mesmo que o valor do bem penhorado supere o montante da dívida, quando o executado não indicar bens passíveis de constrição, conforme determina a CLT em seus artigos 882 e 883.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000144-24.2019.5.08.0013 (AP)
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: Dr. Gustavo Azevedo Rôla

AGRAVADO: JOSE MARIA BEZERRA FILHO

Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. Por meio do acordo as partes põem fim ao litígio mediante concessões recíprocas, estabelecendo condições e limites. Uma vez homologado em juízo, os termos do acordo, inclusive o modo de seu cumprimento, passam a prevalecer, com força de decisão irrecorrível (art. 831 da CLT), competindo ao Juízo observar o cumprimento do que ficou ajustado entre as partes, como forma de solução do conflito, à luz do art. 835 da CLT, inclusive em caso de repactuação, ante o seu mero desdobramento do título executivo original.
II - EXCESSO DE PENHORA.NÃO OBSERVÂNCIA. A penhora deve ser mantida, mesmo que o valor do bem penhorado supere o montante da dívida, quando o executado não indicar bens passíveis de constrição, conforme determina a CLT em seus artigos 882 e 883.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, entre as partes acima identificadas.
A MM Vara do Trabalho, por meio da decisão proferida sob o Id 574cd5d, acolheu parcialmente os Embargos opostos.
Diante disto, em discordância ao que lhe foi desfavorável, a executada apresenta Agravo de Petição, ID f584c7a, requerendo a reforma do julgado, quanto à multa aplicada, e ainda, alegando excesso de penhora.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme ID aef2794.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Egrégio Regional.

Fundamentação
Conheço do agravo de petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A executada-agravada pretende, consoante suas razões, baseada em rebus sic stantibus, afastar a prevalência do Pacta Sunt Servanda.
Noutros termos, mais precisamente, em virtude do quadro pandêmico que vem assolando a todos, seria válida a alteração do pactuado perante o MM. Juízo de origem.
A este respeito, vejamos o que dizem os autos.
Foi firmado acordo entre as partes, Id 4fa49de, no qual ficou ajustado, dentre outros pontos, obrigação de pagar o valor de R$-14.000,00, de forma parcelada.
Posteriormente, após descumprimento do que originalmente ajustado (Id f426542), a executada propôs repactuação nos termos do Id 86e02e9.
Disto, resultou o despacho sob Id ???, nos seguintes termos:
"A executada apresenta nova proposta de acordo e requer seja designada audiência de execução.
O exequente está sem patrocínio de advogado, porém indicou sua irmã para recebimento de crédito sem anexar a procuração.
Assim, notificar o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se aceita a proposta de acordo da executada ID 86e02e9, cuja cópia devera ser encaminhada ao mesmo, devendo ainda apresentar a procuração outorgada à sua irmão, sob pena de suspensão dos próximos alvarás em nome desta.
Determino ainda que a executada efetue os depósitos das parcelas atrasadas (dezembro/2019 e janeiro/2020) nos meses de fevereiro e março, como proposto na petição ID 86e02e9, ficando advertida que o não-pagamento nestes moldes ensejará a execução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 2.184,00 (R$ 8.400,00 + 30% multa acordo x 20%)." (Grifei)
Registre-se que, a parte autora, de boa fé e bom grado, anuiu à repactuação, conforme Id 2f120b9.
Por certo, as partes acordantes ficaram bem cientes de todos os termos então ajustados, tanto o originário quanto o seu adendo, e , da sua aplicabilidade, principalmente a executada, responsável pela iniciativa da repactuação.
Cabe registrar que, não se questiona a boa fé da executada, pois presumível, contudo, há de se considerar, à luz do art.