Acórdão TRT8 — 0000791-74.2019.5.08.0124 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000791-74.2019.5.08.0124 (RORSum) RECORRENTE: DEINA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WEBERT DA SILVA RECORRENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A ADVOGADO: KATIA BRAGANCA NOBRE DE ASSIS ADVOGADO: TAMARA CAVALCANTE GONCALVES ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA Ementa Relatório RITO SUMARÍSSIMO 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Fundamentação Mérito 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Reitera-se a admissibilidade dos recursos ordinários nos moldes já explicitados no acórdão anteriormente proferido (ID. 3e4464d), uma vez preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Mérito Retornam os autos da Vice-Presidência para nova apreciação da matéria referente ao critério de atualização dos débitos trabalhistas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000791-74.2019.5.08.0124 (RORSum) RECORRENTE: DEINA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WEBERT DA SILVA RECORRENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A ADVOGADO: KATIA BRAGANCA NOBRE DE ASSIS ADVOGADO: TAMARA CAVALCANTE GONCALVES ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA Ementa Relatório RITO SUMARÍSSIMO 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Fundamentação Mérito 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Reitera-se a admissibilidade dos recursos ordinários nos moldes já explicitados no acórdão anteriormente proferido (ID. 3e4464d), uma vez preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Mérito Retornam os autos da Vice-Presidência para nova apreciação da matéria referente ao critério de atualização dos débitos trabalhistas. Trata-se de processo em que foi deferida a correção pelo IPCA, mas os autos ficaram sobrestados, na expectativa de decisão do Supremo Tribunal Federal. A decisão vinculante tem o seguinte teor: O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADC 58 para conferir interpretação em conformidade à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, com a fixação das seguintes teses: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Acolho o pedido de retratação para: determinar que, na fase extrajudicial, seja utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais; na fase judicial, a correção será feita pela SELIC. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 3. CONCLUSÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em rever o que foi decidido no acórdão (ID. 3e4464d), e determinar que, na fase extrajudicial, seja utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), ac