Acórdão TRT8 — 0000379-24.2019.5.08.0002 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. No julgamento das ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, o Pleno do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. Considerando o efeito vinculante da decisão, esta deve ser observada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000379-24.2019.5.08.0002 (AP) VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AGRAVANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM AGRAVADO: JORGE ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLA MARIA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADO: CACIELE DE LIMA PINTO VAN MAERCKE Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. No julgamento das ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, o Pleno do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. Considerando o efeito vinculante da decisão, esta deve ser observada. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A executada interpõe agravo de petição sob Id. ID. 758ed93. Não houve contrarrazões ao apelo. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Mérito 2.2. Mérito 2.2.1. Atualização de débito trabalhista. Fase pré-processual. Juros de mora. Insurge-se a executada contra a r. decisão do juízo de origem que rejeitou os embargos à execução por entender que a questão já havia sido levantada na sentença de conhecimento transitada em julgado, não sendo cabível mais qualquer discussão. A reclamada alega que na sentença de conhecimento apenas constou: "DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Observar o disposto na Súmula 439 do C. TST". Neste sentido, aduz que a súmula apenas "dispõe sobre o termo inicial para aplicação da correção e juros, contudo não diz respeito sobre a aplicação de juros SELIC sobre a correção monetária SELIC". Argumenta que os cálculos estão sendo apurados de forma incorreta, em respeito ao estabelecido na ADC n. 58 do STF. Alega que o STF determinou, "na última sessão plenária de 2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária, havendo que se aplicar o Índice Nacional débitos trabalhistas e de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase prejudicial e, a partir da citação, tão somente a Taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral." Desta forma, afirma que os cálculos homologados estão em dissonância com o entendimento esposado pelo STF, já que "utiliza a IPCA-E como fator de correção monetária e depois a SELIC a partir da citação, bem como a aplicação de juros de 1% a.m. Pré-judicial e juros SELIC após a citação. Sendo que o correto seria IPCA-E até a data da citação, e após somente a Selic". Argumenta que a taxa SELIC já engloba os juros de mora, pelo que não cabe a aplicação de novos juros moratórios sob pena de bis in idem. Pede a reforma da sentença e que os cálculos sejam refeitos para se adequar a decisão do STF. Assiste razão à agravante. No julgamento das ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, o Pleno do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juro