Acórdão TRT8 — 0000327-10.2019.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000327-10.2019.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-06-20
Publicação
2022-06-20

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, frustradas as tentativas de constrição de seus bens, justificada a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, para exame da responsabilidade dos sócios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000327-10.2019.5.08.0008 (AP)
AGRAVANTE: ELIELSON PIRES FERREIRA
ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA

AGRAVADO: MARIANE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: Kristofferson de Andrade Silva

AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL AMAZÔNICO S/S LTDA - ME
AGRAVADO: BARBARA D OLIVEIRA PIRES FERREIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALBUQUERQUE D OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA DO SOCORRO CARDOSO CARNEIRO
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da empresa executada, frustradas as tentativas de constrição de seus bens, justificada a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, para exame da responsabilidade dos sócios.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho decidiu:
"TORNO DEFINITIVA a inclusão do demandado ELIELSON PIRES FERREIRA no polo passivo da execução e DETERMINO o imediato prosseguimento da execução em seu desfavor. Sem custas por ausência de previsão legal."
Inconformado, o executado interpõe agravo de petição sob o ID. b423414.
Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. 35cf5ce.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
2.2. Mérito
Insurge-se o agravante contra a decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, o incluiu no pólo passivo. Argumenta:
"Explica-se. O Agravado, em sua petição inicial aduziu que laborou para a CENTRO EDUCACIONAL AMAZONICO S/S LTDA de propriedade da Sra. LUCIANA ALBUQUERQUE DOLIVEIRA, desenvolvendo suas atividades no período de 14/03/2016 a 12/03/2019;
Ocorre que, conforme fez prova o documento outrora acostado, qual seja, a notificação de desligamento do Centro Educacional Amazônico S/S LTDA, ID., o Agravante se desligou da instituição em que nunca fez parte do quadro social, em 22/05/2012, ou seja, TRÊS ANOS ANTES DA CONTRATAÇÃO DA AGRAVADA
Resta claro, portanto, que Agravante jamais usufruiu do trabalho do Agravada, razão pela qual é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Não bastasse tal questão, imperioso pontuarmos que, conforme amplamente exposto, inclusive na Manifestação ao Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica outrora apresentado, o período de labora da Agravada se deu em período da gestão da Sra. Luciana Albuquerque Doliveira e seu sobrinho Sr. Arthur Roberto DOliveira, como se comprova por meio escritura pública de procuração juntada aos autos, ID. 28e9e66 e ID. 36d0c45.
Desta forma, NÃO SE JUSTIFICA A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, FATO ESSE QUE LHE VEM ONERANDO GRAVEMENTE, uma vez que:
1) O Agravante por força de acordo homologado judicialmente de dissolução de união estável, assumiu obrigação condicionada que nunca foi cumprida por parte de sua Ex-Companheira;
2) O Agravante, NÃO USUFRUIU ou BENEFICOU do trabalho prestado pela Agravada, não tendo qualquer relação ou ingerência com esta;
3) O período de labora da Agravada se deu dentro da gestão da Sra. Luciana Albuquerque Doliveira e seu sobrinho, Sr. Arthur Roberto Doliveira, até mesmo fora após o comunicado de desligamento de qualquer decisão pela empresa Executada;
4) Manter o Agravante no polo passivo da Execução Trabalhista, é medida gravosa a este, visto que resta demonstrado sua não participação na empresa executado, em especial no período de labo da Agravada;
Isto posto, pelas razões de fato e direito, especialmente considerando o pacífico entendimento jurisprudencial e principiológico acerca do tema, requer que seja conhecido e provido o presente re