Acórdão TRT8 — 0001075-30.2019.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001075-30.2019.5.08.0206
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-06-19
Publicação
2022-06-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDRO0001075-30.2019.5.08.0206 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO AMAPÁ Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, SENDO O OBJETIVO DA EMBARGANTE APENAS PROVOCAR O REEXAME DE PROVAS E DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, A FIM DE ADEQUAR A DECISÃO À TESE DA DEFESA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como partes, os acima identificados. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão desta Egrégia Turma, alegando a existência de omissões no julgado. Requer ainda o prequestionamento de matérias, para fins de interposição de recurso de revista. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte DAS OMISSÕES SUSCITADAS As embargantes alegam que a decisão prolatada no Acórdão foi de encontro à coisa julgada existente nos autos, ao determinar a incorporação das progressões salariais,

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDRO0001075-30.2019.5.08.0206

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA

EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO AMAPÁ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, SENDO O OBJETIVO DA EMBARGANTE APENAS PROVOCAR O REEXAME DE PROVAS E DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, A FIM DE ADEQUAR A DECISÃO À TESE DA DEFESA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como partes, os acima identificados.
A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão desta Egrégia Turma, alegando a existência de omissões no julgado. Requer ainda o prequestionamento de matérias, para fins de interposição de recurso de revista.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Recurso da parte
DAS OMISSÕES SUSCITADAS
As embargantes alegam que a decisão prolatada no Acórdão foi de encontro à coisa julgada existente nos autos, ao determinar a incorporação das progressões salariais, sendo omisso e contraditório. Além disso, aduz que houve omissão quanto à análise do instituto da prescrição, ao decidir pela possibilidade de execuções sucessivas da parcela.
Suscita ainda a existência de omissões quanto ao período de incidência do cálculo dos reflexos da diferença salarial, a incorporação das progressões referentes ao período de janeiro/2017 a fevereiro/2021.
Assim, requerem o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com o fim de conceder efeito modificativo ao julgado. Pugna também pelo prequestionamento da matéria.
Sem razão. Como se depreende dos fundamentos expostos, as questões suscitadas pelas embargantes não se ajustam às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, mas constituem fundamento para buscar a reforma da decisão, o que, porém, deverá ser pleiteado por intermédio de recurso apropriado e perante o juízo competente, não sendo os embargos declaratórios o instrumento hábil a provocar o reexame de matéria julgada, a fim de adequá-la à tese da defesa.
Por outro lado, observo que a irresignação da embargante não procede. Consoante fundamentos do acórdão (ID ce8712f ), a Colenda Turma deste Egrégio Tribunal, analisando todos os meios de prova existentes e fundamentando, adequadamente, sua decisão, julgou, adequadamente, os agravos de petição, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades em seu texto.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.
Ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir, restando afastada, portanto, qualquer outra fundamentação que não aquela adotada explicitamente pela decisão, o que efetivamente ocorreu. Além disso, não há pedido recursal acerca de multas convencionas aplicadas, tendo o Acórdão somente se manifestado quanto às dispostas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação).
Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a ser sanada, rejeito os embargos.
Por fim, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o prequestionamento não compõe a finalidade integrativa da presente espécie recursal, restando manifesto o equívoco da reclamada quanto ao seu conceito ou significado.
Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais i