Acórdão TRT8 — 0000785-27.2019.5.08.0105 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000785-27.2019.5.08.0105
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-06-14
Publicação
2022-06-14

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A sentença de impugnação aos cálculos não é recorrível de imediato, não cabendo agravo de petição contra decisão interlocutória.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000785-27.2019.5.08.0105 (AIAP)
AGRAVANTE: DANIEL SOUZA LIMA
AGRAVADO: CLÉRIO OLIVEIRA MEIRA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A sentença de impugnação aos cálculos não é recorrível de imediato, não cabendo agravo de petição contra decisão interlocutória.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Capanema/PA, em que figuram, como partes, as acima identificadas.
A MM. Vara de origem, em decisão de ID. b968fb5, negou seguimento ao agravo de petição do agravante, por ter sido interposto contra decisão de natureza interlocutória, não terminativa.
Inconformada, o executado agrava de instrumento a este Egrégio Tribunal (ID. eedee63), requerendo o destrancamento do agravo de petição.
Não há contrarrazões.
Não evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
Conheço do agravo de instrumento interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
Insurge-se a Agravante contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, considerando que o recurso em questão não era cabível contra decisões interlocutórias.
O executado entende que se trata evidentemente de um erro, visto que o agravo de petição, em sua opinião, seria a única opção cabível para recorrer contra decisão que negou parcialmente sua impugnação aos cálculos.
Não tem razão.
Analisando a decisão atacada por agravo de petição, identifico que esta se trata realmente de decisão de natureza interlocutória, já que ela não tem natureza terminativa, apenas acolhe em parte a impugnação aos cálculos do devedor para juntar a planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial.
Registro que ainda não foram opostos embargos à execução.
Uma vez se tratando de decisão sobre impugnação aos cálculos, prevista no artigo 879 § 2º da CLT, ela não é recorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do § 3º, do artigo 884 da CLT, obedecendo portanto ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT.
Mantenho a decisão.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO: SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 09 de junho de 2022.
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos