Acórdão TRT8 — 0000785-27.2019.5.08.0105 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A sentença de impugnação aos cálculos não é recorrível de imediato, não cabendo agravo de petição contra decisão interlocutória.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000785-27.2019.5.08.0105 (AIAP) AGRAVANTE: DANIEL SOUZA LIMA AGRAVADO: CLÉRIO OLIVEIRA MEIRA Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A sentença de impugnação aos cálculos não é recorrível de imediato, não cabendo agravo de petição contra decisão interlocutória. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Capanema/PA, em que figuram, como partes, as acima identificadas. A MM. Vara de origem, em decisão de ID. b968fb5, negou seguimento ao agravo de petição do agravante, por ter sido interposto contra decisão de natureza interlocutória, não terminativa. Inconformada, o executado agrava de instrumento a este Egrégio Tribunal (ID. eedee63), requerendo o destrancamento do agravo de petição. Não há contrarrazões. Não evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação Conheço do agravo de instrumento interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Insurge-se a Agravante contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, considerando que o recurso em questão não era cabível contra decisões interlocutórias. O executado entende que se trata evidentemente de um erro, visto que o agravo de petição, em sua opinião, seria a única opção cabível para recorrer contra decisão que negou parcialmente sua impugnação aos cálculos. Não tem razão. Analisando a decisão atacada por agravo de petição, identifico que esta se trata realmente de decisão de natureza interlocutória, já que ela não tem natureza terminativa, apenas acolhe em parte a impugnação aos cálculos do devedor para juntar a planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial. Registro que ainda não foram opostos embargos à execução. Uma vez se tratando de decisão sobre impugnação aos cálculos, prevista no artigo 879 § 2º da CLT, ela não é recorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do § 3º, do artigo 884 da CLT, obedecendo portanto ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Mantenho a decisão. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO: SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 09 de junho de 2022. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos