Acórdão TRT8 — 0000305-16.2019.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000305-16.2019.5.08.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-06-09
Publicação
2022-06-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes PROCESSO nº 0000305-16.2019.5.08.0019 (AP) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: JOSE ANDRE BEZERRA GOMES, E.D.M. SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADOS: LAERTH RODRIGUES DA SILVA, RAPHAELA JACOB RUFINO Ementa SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A r. sentença foi proferida de forma líquida, quanto às matérias agravadas, sendo que este motivo atrai a aplicação do instituto da preclusão, inadmitindo-se a rediscussão quanto ao cálculo na fase de execução, como efeito da coisa julgada material. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição AP 0000305-16.2019.5.08.0019, oriundos da MMª 19ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes a agravante e o agravado acima especificados. O d. Juízo a quo, em sentença proferida, decidiu rejeitar os embargos à execução opostos pela executada, id 430a00e. Através de agravo de petição, a executada pugnou pela reforma da decisão agravada, id 654f1aa. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897 da CLT. O recurso interposto visa a reforma de decisão de natureza definitiva, conforme art. 893, § 1º, da CLT. O juízo está garantido, conforme id b398c15. Custas, pela executada, ao final, conforme art. 789-A da CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, conforme o art. 897, § 1º, da CLT e súmula nº 416 do Colendo TST. Houve a delimitação da matéria (índice de correção, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes
PROCESSO nº 0000305-16.2019.5.08.0019 (AP)
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BELEM DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: JOSE ANDRE BEZERRA GOMES, E.D.M. SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADOS: LAERTH RODRIGUES DA SILVA, RAPHAELA JACOB RUFINO
Ementa
SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A r. sentença foi proferida de forma líquida, quanto às matérias agravadas, sendo que este motivo atrai a aplicação do instituto da preclusão, inadmitindo-se a rediscussão quanto ao cálculo na fase de execução, como efeito da coisa julgada material.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição AP 0000305-16.2019.5.08.0019, oriundos da MMª 19ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes a agravante e o agravado acima especificados.
O d. Juízo a quo, em sentença proferida, decidiu rejeitar os embargos à execução opostos pela executada, id 430a00e.
Através de agravo de petição, a executada pugnou pela reforma da decisão agravada, id 654f1aa.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897 da CLT.
O recurso interposto visa a reforma de decisão de natureza definitiva, conforme art. 893, § 1º, da CLT.
O juízo está garantido, conforme id b398c15.
Custas, pela executada, ao final, conforme art. 789-A da CLT.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença, conforme o art. 897, § 1º, da CLT e súmula nº 416 do Colendo TST.
Houve a delimitação da matéria (índice de correção, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial).
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos, id 897a4a6.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Mérito
2.2 MÉRITO
O Juízo de 1º grau determinou a constrição de bens do executado.
Após a garantia do juízo, a executada opôs embargos à execução. Alegou excesso de execução e pugnou pela adequação do valor da execução, utilizando-se como índice de correção o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, conforme a decisão vinculante do Excelso STF, através da ADC's nº 58 e 59.
A r. sentença de embargos à execução assim fundamentou:
Não lhe assiste razão.
(..)
Quanto aos juros e correção monetária, a sentença de conhecimento determinou: "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Para as verbas trabalhistas, são devidos, na forma prevista nos artigos 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 39 da Lei n. 8.177/1991, bem como súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho, correção monetária e juros de mora sobre as parcelas ora deferidas.
No tocante à indenização do dano moral, para a correção monetária aplico o disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a partir da data da publicação da presente sentença, apurada pelo índice previsto nos artigos 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Para os juros de mora, prevalece a regra imposta nos artigos 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e 39, § 1º, da lei n. 8.177 de 1991, os quais impõem o cômputo a partir do ajuizamento da ação trabalhista".
Nos autos das citadas ADC's, o STF estabeleceu: i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou