Acórdão TRT8 — 0000728-55.2019.5.08.0122 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ RORSum 0000728-55.2019.5.08.0122 RECORRENTE: MARIA NATALINA CHAVES DE LIMA ADVOGADO: DEYSE CAROLINA FURTADO DOS SANTOS RECORRIDO: SGE SERVIÇOS GERAIS E ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA: ANA PAULA CAVALEIRO DE MACEDO ABOUL HOSN Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAV
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ RORSum 0000728-55.2019.5.08.0122 RECORRENTE: MARIA NATALINA CHAVES DE LIMA ADVOGADO: DEYSE CAROLINA FURTADO DOS SANTOS RECORRIDO: SGE SERVIÇOS GERAIS E ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA: ANA PAULA CAVALEIRO DE MACEDO ABOUL HOSN Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CONHECER DAS CONTRARRAZÕES ID 351b348. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIAS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.CONHECIMENTO. Conheço do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO. DA DEMISSÃO DE EMPREGADA DOENTE/INCAPACITADA. A reclamante impugna a improcedência do pedido de reconhecimento judicial de doença ocupacional e repercussões sobre a dispensa da obreira. Alega:1)A R. Sentença fundamentou a improcedência do pedido indenizatório da Recorrente por ter sido demitida doente, ao argumento de que ausente a concausalidade entre a doença e a atividade laboral. 2)Todavia, é irrefutável a patologia da Recorrente, HÉRNIA DE DISCO L4-L5, a qual é diagnosticada desde agosto de 2018, por meio dos laudos de Id 9cbc9bf0 e Id 9422fde, bem como o laudo emitido em 12/03/2021 (Id.5f6496c) demonstra o agravamento da doença e a necessidade de afastamento do trabalho, em razão da "hérnia de disco protusa L4 -L5 de ampla base foraminal e direita e Artrose interapiofisária". Registra-se, que neste ponto, o laudo pericial de Id be0a09d, confirma a doença da Recorrente e suas incapacitações;3)De certo que, ao longo do contrato de trabalho a Recorrente teve o seu quadro de saúde agravado com o labor, como se verifica dos laudos juntados aos autos. Corrobora para esta circunstância o fato de que além de suas atividades inerentes a função de recepcionista, a Recorrente também manuseava caixas e encomendas pesadas, e não somente documentos e envelopes (como a sentença consignou), conforme declarado pela testemunha a sra Eliete Cunha Mendes. 4)Na incumbência do ônus probatório, a Recorrente juntou nos autos os laudos médicos que demonstram sua doença, aqui destaca-se o laudo emitido em 12/03/2019 de id 5f9422fde, antes de sua demissão imotivada, o qual, repisa-se descreve a moléstia e a incapacidade laboral. 5)Do mesmo modo, fez prova da condição/concausa do agravamento da patologia, justamente o carregamento de caixa, encomenda e malotes pesados, mediante depoimento de testemunha. 6)Apesar da Recorrente gozar de estabilidade provisória no emprego, nos termos do artigo 118 e 20, I da Lei 8.213/91 e súmula nº 378, II, do TST, haja vista a existência de doença ocupacional na data de sua demissão, ora patologia agravada pelo exercício repetitivo da sua função, e que quando da demissão havia laudo médico apontando o afastamento do labor, a Recorrente foi demitida imotivadamente, caso em que é cabível a indenização substitutiva à reintegração de sua função. 7)Ainda que, inicialmente tenha decorrido incongruente alta do Autarquia Previdenciária, com o indeferimento do pedido de prorrogação de benefício, posteriormente caçada com ordem judicial na ação previdenciária nº 1005780-66.2020.4.01.3902, que tramita no 2º JEF desta Subseção Judiciária (id. f357e3a), é indubitável que a situação fático-jurídico da Recorrente se coaduna aos regramentos legais suscitados ao longo do presente feito. Outrossim, conquanto à Recorrente tenha sido reconhecido judicialmente o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença comum, em ação