Acórdão TRT8 — 0000547-81.2019.5.08.0113 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Comprovado que a empresa já havia se mudado do local para o qual foi enviada a notificação inicial ao tempo de seu recebimento, deve ser desconsiderada a informação constante do sítio eletrônico dos correios, eis que a mesma não reflete a realidade. Nulidade reconhecida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000547-81.2019.5.08.0113 AGRAVANTE: BISKRA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JUAN CORDEIRO DE FARIAS AGRAVADO: ANTÔNIO NUNES PINHEIRO ADVOGADA: THAYNNA BARBOSA CUNHA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Comprovado que a empresa já havia se mudado do local para o qual foi enviada a notificação inicial ao tempo de seu recebimento, deve ser desconsiderada a informação constante do sítio eletrônico dos correios, eis que a mesma não reflete a realidade. Nulidade reconhecida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Itaituba, em que são partes as acima indicadas. O Juízo a quo prolatou decisão Id c41b01d, rejeitando os embargos à execução opostos pela executada. A empresa executada interpôs agravo de petição Id 31bda6b, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação. Contrarrazões remissivas pelo exequente, em que requer o não conhecimento do agravo de petição por falta de delimitação da matéria e, no mérito, seu improvimento. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Afirma o exequente que o recurso não pode ser conhecido, porque não foi delimitada a matéria do agravo de petição. Analiso. A leitura do recurso apresentado demonstra que houve a perfeita delimitação da matéria, mormente quanto ao questionamento da validade da notificação inicial. Deste modo, a preliminar deve ser rejeitada. Assim, conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL/DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Afirma o trabalhador que a nulidade da notificação trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; que somente tomou conhecimento do processo após o bloqueio online de R$15.999,80 em sua conta corrente; que não foi juntado aos autos o aviso de recebimento; que estava em processo de mudança de endereço, conforme alteração contratual assinada em 28 de dezembro de 2020 e cartão CNPJ; que a citação foi recebida pela administração do prédio antigo endereço e devolvida em seguida; que as demais notificações foram expedidas para o endereço antigo e foram devolvidas. Assim, requer a declaração de nulidade da citação. Analiso. Na petição inicial, o reclamante indicou o seguinte endereço da reclamada: Avenida Mendonça Furtado, nº 2213 - Altos - Santarém-PA. Encaminhada a notificação pelos Correios, verifica-se a devolução com a informação "endereço incorreto" (Id 8d282a5). Em razão deste fato, foi expedido Mandado de Citação para o referido endereço. Foi certificado que a empresa executada não mais se encontrava no local, com mudança do escritório para o Rio de Janeiro (Id 1aed9d7). Na audiência realizada em 09.03.2021, o reclamante apresentou o novo endereço da reclamada, situado na Avenida Rio Branco, nº 123, Pavimento 022, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20040-005. A notificação foi expedida para o referido endereço e foi entregue com êxito em 11.05.2021, conforme informação do sítio eletrônico dos Correios no Id ee15438. A alegação da executada é no sentido de que no momento de realização da notificação, estava em processo de mudança de endereço, motivo pelo qual não tomou conhecimento da correspondência. O documento Id 6c2d9bd, refere-se ao registro da empresa perante a Junta Comercial. Apresenta ainda a 14ª alteração do Contrato Social (Id 6c2d9bd), documentos estes que indicam o endereço atualizado, situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 31, sala 1201, parte, Centro, Rio