Acórdão TRT8 — 0000240-45.2019.5.08.0108 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000240-45.2019.5.08.0108
Classe
Agravo de Petição
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-05-26
Publicação
2022-05-26

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica às execuções fiscais de multas decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista o prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas sim o de cinco anos, por analogia à previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência pacificada no c. TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000240-45.2019.5.08.0108 (AP)
AGRAVANTE: União Federal representada pela PGF - PARÁ
AGRAVADO: MARCOS JOSE GATO FIGUEIREDO
ADVOGADA: DRA. INGRID DE MOURA SERAFIM
AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica às execuções fiscais de multas decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista o prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas sim o de cinco anos, por analogia à previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência pacificada no c. TST.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Óbidos, em que são as partes acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho decidiu:
"Ante o exposto e, considerando o princípio da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, deixo de executar o débito previdenciário e custas, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a execução, nos termos dos artigos 924, III e 487, II, ambos do Código de Processo Civil".
Inconformada, a União interpõe agravo de petição sob o ID. 56792be.
Não houve contrarrazões ao apelo.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
Mérito
2.2. Mérito
Insurge-se a União contra a decisão:
Trata-se de execução trabalhista em que restaram infrutíferas todas as diligências objetivando a busca de bens penhoráveis. O exequente foi intimado para indicar diretrizes ao prosseguimento da execução, porém, permaneceu silente, estando o feito arquivado provisoriamente desde 20/02/2020, hipótese esta que autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
Existe débito a título de contribuição previdenciária nestes autos, R$ 14.138,75 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) e custas, R$ 1.709,78 (um mil, setecentos e nove reais e setenta e oito centavos).A Portaria 4.910, de 4 de janeiro de 1999, do Ministério da Previdência Social, no seu Art. 4º, dispõe que a dívida Ativa do INSS de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais), não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que serão agrupadas para fins de ajuizamento.
A Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispõe sobre a dispensa de manifestação da PGF quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Portaria MF 75, de 22 de março de 2012, dispõe sobre a não inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos valores limites estipulados pela portaria.
Ante o exposto e, considerando o princípio da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, deixo de executar o débito previdenciário e custas, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a execução, nos termos dos artigos 924, III e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
A decisão merece ser reformada, porque contrária ao entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente aplicável à execução fiscal é de cinco anos, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao referido entendimento jurisprudencial, pronunciando a prescrição intercorrente antes do decurso do prazo legal. 2 . A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/80 que, e