Acórdão TRT8 — 0001035-51.2019.5.08.0011 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. A embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, sem que tenha havido omissão no julgado. Embargos não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0001035-51.2019.5.08.0011 (ROT) EMBARGANTE: ALESSANDRA MARTORANO PRIANTE Doutor Raphael Bernardes da Silva Doutor Felipe Meinem Garbin EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Doutora Anna Carolina Barros Cabral da Silva Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. A embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, sem que tenha havido omissão no julgado. Embargos não providos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. A reclamante apresentou Embargos de Declaração no ID 8961762 em face do Acórdão de ID ecf94b7 para que seja suprida a contradição que alega existir. Foi prolatado Acórdão sob o ID df70bca, o qual deu-lhes parcial provimento para, suprindo as omissões apontadas, imprimir efeito modificativo no julgado para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras em RSR (incluindo sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Deu igual provimento para, aperfeiçoando a decisão, esclarecer que os reflexos em RSR da integração das comissões engloba sábados, domingos e feriados. Em face desta decisão, a reclamada apresentou novos Embargos de Declaração no ID c91c65c para que seja suprida a omissão que alega existir. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Com as razões de ID c91c65c, a autora apresenta Embargos de Declaração em face da decisão proferida por este Colegiado, consubstanciada no Acórdão de ID df70bca, para que seja suprida a omissão que alega existir. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por não ter se manifestado quanto aos itens "2.4. DA ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO, INADEQUAÇÃO DA VIA. COMPETÊNCIA DO TST"; "DO CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO § 2, ART. 224 DA CLT." e "G) DA COMPENSAÇÃO", alegados em preliminar das razões de seu recurso ordinário. Não existe o defeito alegado. Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. A embargante busca, na verdade, sob o pretexto de existência de contradição, reexaminar a causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. Na decisão consta manifestação expressa e de maneira clara quanto ao convencimento sobre a correspondência dos tópicos da sentença "DO CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO § 2º, ART. 224 DA CLT" e "G) DA COMPENSAÇÃO" ao pedido, bem como da correlação do tópico "2.4. DA ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO, INADEQUAÇÃO DA VIA. COMPETÊNCIA DO TST" à preliminar suscitada em contestação, não havendo julgamento extra petita, o que é suficiente para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República. Registra-se, ainda, que o Juízo não é obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Se os fundamentos não atendem aos anseios e interesses da parte e também não se amoldam ao seu entendimento, cabe a ela submeter a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio. O acórdão recorrido, portanto, examinou todas as questões relevantes, consoante o conjunto fático e probatório constante nos autos, tendo observado a exigência contida nos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832, da CLT e Súmula 297 do TST. Embargos não providos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego-lhes provimento por inexistir vício de omissão a ser sanado, nem prequestionamento a fazer. Acórdão CONCLUSÃO ACO