Acórdão TRT8 — 0000515-24.2019.5.08.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000515-24.2019.5.08.0001 (AP) EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogada: Keyla Marcia Gomes Rosal EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ Advogada: Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, EM PARTE. A decisão de conhecimento, no que refere aos juros e a correção monetária, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (18/12/2020). Assim, em atenção aos critérios de modulação de efeitos fixados pelo próprio STF, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e a TR em período anterior. Embargos acolhidos, em parte. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000515-24.2019.5.08.0001 (AP) EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogada: Keyla Marcia Gomes Rosal EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ Advogada: Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, EM PARTE. A decisão de conhecimento, no que refere aos juros e a correção monetária, transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (18/12/2020). Assim, em atenção aos critérios de modulação de efeitos fixados pelo próprio STF, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e a TR em período anterior. Embargos acolhidos, em parte. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. Banco da Amazônia S/A opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão na r. decisão embargada. 2.FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 DA OMISSÃO/OBSCURIDADE Entende a parte embargante haver omissão na r. decisão quanto a necessidade de cumprimento da coisa julgada, com a aplicação da TR como índice de correção monetária, por estar especificado no título exequendo. Vejamos. A r. decisão executada nos presentes autos, transitada em julgada, em 16/03/2018, ao tratar acerca dos juros e correção monetária, decidiu pela aplicabilidade da Lei 8.177/91. O Juízo de primeiro grau, ao trata do fator de correção na sentença de impugnação aos cálculos, ID. 185b3e5, determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, mantendo a utilização da TR apenas para os créditos anteriores à referida data, conforme procedente do pleno do C. TST através da Arglnc-479-60.2011.5.04.0231. Sob o ID. f673917, sob os argumentos trazido em sede de embargos à execução, ainda sobre os índices de correção monetária, o Juízo de primeiro grau manteve a aplicabilidade da TR sobres os cálculos e sobrestou o feito unicamente quanto a aplicação do IPCA-E, em razão das ADCs 58 e 59. Destaco que recentemente esta E. Turma julgou matéria semelhante, conforme v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000517-85.2019.5.08.0003 (ExCCJ), da lavra da Exma. Desembargadora Maria Zuíla Lima Dutra, cujo trecho da fundamentação passo a transcrever: "O artigo 39 da Lei 8.177/91 prescreve a adoção da TR para fins de atualização dos débitos trabalhistas não cumpridos pelo empregador na época devida e os resultantes de decisões judiciais, no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Esse índice foi ratificado pelo art. 27, §6º, da Lei 9.069/1995, o mesmo ocorrendo com o art. 15 da Lei 10.192/2001. Ocorre que o Tribunal Pleno do C.TST, em 25/03/2015, nos autos do processo Nº TST-ARGINC-0000479-60.2011.5.04.0231 analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357-DF, ocasião em que prevaleceu o entendimento no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Neste contexto, passei a adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser aplicado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25/03/2015 a 10/11/2017, devendo ser utilizad