Acórdão TRT8 — 0000360-22.2019.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000360-22.2019.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2022-05-06
Publicação
2022-05-06

Ementa

TURNO DA MADRUGADA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO. Tendo o autor requerido o intervalo intrajornada no turno da madrugada sob a alegação de ele era das 0h às 7h, com a supressão do intervalo, inviável a pretensão aduzida se o controle de ponto do autor evidenciou que tal turno, em regra, era de apenas 6 horas de trabalho efetivo e com a concessão de 20 minutos de intervalo, sendo descaracterizados os dois fundamentos do pedido formulado na petição inicial, não sendo possível que, ao longo do processo, a parte autora busque alterar os fundamentos do pedido, à medida em que aqueles usados na peça vestibular foram infirmados nos autos. Neste particular, aplicável o princípio da estabilização da demanda.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./ROT 0000360-22.2019.5.08.0130
RECORRENTE: ANDERSON RICARDO PACHECO WANZELLER
Drª Andreia Barbosa de Oliveira
RECORRIDA: VALE S.A.
Dr. Daniel Cidrão Frota
Ementa
TURNO DA MADRUGADA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO. Tendo o autor requerido o intervalo intrajornada no turno da madrugada sob a alegação de ele era das 0h às 7h, com a supressão do intervalo, inviável a pretensão aduzida se o controle de ponto do autor evidenciou que tal turno, em regra, era de apenas 6 horas de trabalho efetivo e com a concessão de 20 minutos de intervalo, sendo descaracterizados os dois fundamentos do pedido formulado na petição inicial, não sendo possível que, ao longo do processo, a parte autora busque alterar os fundamentos do pedido, à medida em que aqueles usados na peça vestibular foram infirmados nos autos. Neste particular, aplicável o princípio da estabilização da demanda.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como recorrente, ANDERSON RICARDO PACHECO WANZELLER e, como recorrida, VALE S.A.
A sentença recorrida (ID 2cae171) decidiu "I) REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS; II) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS E ANTERIORES A 19/07/2014, NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CF E SÚMULA 308, I, TST, EXTINGUINDO, NESSE PARTICULAR, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC). III) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. CONCEDE-SE À PARTE RECLAMANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA."
Recorrem, ordinariamente, o reclamante (ID ice7a72), pugnando pela condenação da empresa ao pagamento do intervalo intrajornada no turno da madrugada.
A reclamada apresentou contrarrazões ao apelo autoral (ID 0bc0e01), pugnando pelo sobrestamento do processo e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, eis que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Turno da madrugada. Intervalo intrajornada. Sobrestamento.
O reclamante insiste no intervalo intrajornada no turno de 0 às 7h, ao argumento de que gozava a tal título apenas 20 minutos. Neste ponto, afirma que a questão referente ao intervalo intrajornada seria de ordem pública cogente, não derrogável pela vontade das partes, de modo que a norma coletiva que previu para tal turno apenas 20 minutos de intervalo deveria ser invalidada. Também argumenta que, naquele turno, as 6 horas eram ultrapassadas, de modo que o intervalo deveria ser de 1 hora, nos termos do artigo 71 da CLT.
Analisando, então, os autos para dirimir a controvérsia, verifico que o autor, na petição inicial, afirmou que "durante todo seu contrato, laborava nos turnos de 06h às 16h e 15h as 01h sendo que usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e no turno de 00h as 07h não gozava de intervalo para refeição e descanso, pois o sua refeição (lanche) era servido antes do início da jornada de trabalho."
Desta feita, em relação ao turno da madrugada, o único em relação ao qual o recurso trata, o intervalo intrajornada foi requerido com base em dois fundamentos: de que o turno ocorria entre 0h e 7h e que não havia a concessão de qualquer intervalo.
Ora, tratando-se, a controvérsia, de questão atinente à jornada de trabalho, a reclamada cumpriu seu ônus probatório de comprovar a jornada empreendida pela juntada dos controles de ponto do autor no ID 746c363 a f49948c, dos quais se extrai que o turno da madrugada, em regra, era de 23:40h às 6h ou de 0h às 6:20h, com a pre-assinalação da concessão de 20 minutos para o