Acórdão TRT8 — 0000558-13.2019.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AIAP 0000558-13.2019.5.08.0016 AGRAVANTE: BARRA DO PARÁ - BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DO MAR DOS SANTOS AGRAVADO: SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES Ementa "AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. Nos termos do item IV, c, da Instrução Normativa no 3 do Colendo TST, na fase da execução, a garantia da execução é pressuposto de conhecimento do agravo de petição. Ausente a garantia do juízo, inviável o conhecimento do agravo de petição interposto, bem como do agravo de instrumento que visa destrancá-lo, por deserção." TRT8/3ª TURMA/AIAP 0000754-66.2018.5.08.0129, Relator Mário Leite Soares, julgado em 16.03.2022 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em agravo de petição, provenientes da 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a decisão de Id 11b8a12, que negou seguimento ao agravo de petição, interpôs agravo de instrumento em agravo de petição a executada BARRA DO PARÁ - BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Id d683399), tempestivamente. Após ser devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 3232301). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO A agravante requer reforma da decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição. Alega que o valor recolhido pela executada a título de depósito recursal obedeceu o limite estabelecido pelo TST, o valor em questão acabou sendo inferior ao valor atribuído à causa. Acrescenta que não há qualquer razão para que se exija a garantia do juízo como condição de processamento do referido recurso, por total falta de amparo legal em tal medida. Somente se poderia cogitar
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ AIAP 0000558-13.2019.5.08.0016 AGRAVANTE: BARRA DO PARÁ - BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ DO MAR DOS SANTOS AGRAVADO: SINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA LÚCIA GUALBERTO BERNARDES Ementa "AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. Nos termos do item IV, c, da Instrução Normativa no 3 do Colendo TST, na fase da execução, a garantia da execução é pressuposto de conhecimento do agravo de petição. Ausente a garantia do juízo, inviável o conhecimento do agravo de petição interposto, bem como do agravo de instrumento que visa destrancá-lo, por deserção." TRT8/3ª TURMA/AIAP 0000754-66.2018.5.08.0129, Relator Mário Leite Soares, julgado em 16.03.2022 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em agravo de petição, provenientes da 16ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a decisão de Id 11b8a12, que negou seguimento ao agravo de petição, interpôs agravo de instrumento em agravo de petição a executada BARRA DO PARÁ - BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Id d683399), tempestivamente. Após ser devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 3232301). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO A agravante requer reforma da decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição. Alega que o valor recolhido pela executada a título de depósito recursal obedeceu o limite estabelecido pelo TST, o valor em questão acabou sendo inferior ao valor atribuído à causa. Acrescenta que não há qualquer razão para que se exija a garantia do juízo como condição de processamento do referido recurso, por total falta de amparo legal em tal medida. Somente se poderia cogitar de tal exigência em se tratando de pretensão da parte em questionar sentença de embargos à execução (que, por sua vez, presume a garantia), o que não é o caso. Argumenta ainda que, em sede de execução individual, quem aponta o valor da causa, de forma unilateral, é o exequente, de modo que a intimação inicial é no sentido de possibilitar exatamente o questionamento em relação a tal valor. Ora, só é possível tal questionamento pois no momento processual em que ele é viabilizado não se tem ainda a certeza em relação ao quantum requerido, de forma completamente diferente do que ocorre quando há oposição de embargos à execução, já que estes só podem ser manejados quando nenhuma outra discussão há em relação ao limite executado, daí porque seu manejo presume a garantia do juízo. Entende que, diante da particularidade do caso e do momento processual no qual está sendo interposto o agravo de petição, é muito mais adequado que se observe a regra geral do depósito recursal, similar ao que ocorre quando da interposição de recurso ordinário. Analiso. O reclamante, Sr. DENIVAL DE SOUSA LIRA, com a assistência do sindicato, ajuizou a presente execução com supedâneo em título judicial firmado em ação coletiva que tramitou na 18ª Vara do Trabalho de Belém, processo 000174-83.2015.5.08.0018. Assim, trata-se de uma execução individual de sentença de ação coletiva, ajuizada peloSINDICATO DOS FOGUISTAS E CARVOEIROS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO PARÁ, em 02.07.2019 (Id 92d6523). Após ser devidamente notificado, a executada BARRA DO PARÁ - BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou impugnação aos cálculos, em 29.10.2019 (Id 179e598). Em 13.11.2019, as partes participaram de uma