Acórdão TRT8 — 0000490-78.2019.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000490-78.2019.5.08.0011 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA Adv: Mary Lucia Do Carmo Xavier Cohen ALVARO BRENO LAGO FERREIRA Adv: Mary Lucia Do Carmo Xavier Cohen ANANDA RODRIGUES MORAES DA SILVA Adv: Mary Lucia Do Carmo Xavier Cohen AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA Adv: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom Ementa EXEQUENTE ASSISTIDA POR SINDICATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ENTE SINDICAL NA DECISÃO COLETIVA. Considerando a decisão proferida nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade Nº 0000944-91.2019.5.08.0000, em sessão plenária deste Egrégio Tribunal, publicada na data de 12/02/2020, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determino, a exclusão da condenação do pagamento de honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical no título coletivo já transitado em julgado. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000490-78.2019.5.08.0011 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA Adv: Mary Lucia Do Carmo Xavier Cohen ALVARO BRENO LAGO FERREIRA Adv: Mary Lucia Do Carmo Xavier Cohen ANANDA RODRIGUES MORAES DA SILVA Adv: Mary Lucia Do Carmo Xavier Cohen AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA Adv: Luiz Gustavo Fleury Curado Brom Ementa EXEQUENTE ASSISTIDA POR SINDICATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ENTE SINDICAL NA DECISÃO COLETIVA. Considerando a decisão proferida nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade Nº 0000944-91.2019.5.08.0000, em sessão plenária deste Egrégio Tribunal, publicada na data de 12/02/2020, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determino, a exclusão da condenação do pagamento de honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical no título coletivo já transitado em julgado. Fundamentação Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O juízo de 1º grau homologou o pedido de desistência da exequente Sra. Ananda Rodrigues Moraes da Silva, porém condenou a desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor do título executivo. Inconformado com a decisão, o Sindicato pugna pela exclusão do pagamento de honorários, conforme razões de ID. bff3156. O Sindicato apresentou contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, o qual se manifestou pelo provimento do agravo de petição, conforme parecer de ID 8e954b1. É O RELATÓRIO I - Conhecimento Conheço do agravo de petição, pois tempestivo e subscrito pela própria advogada agravante, atendendo, assim, todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito a) honorários de sucumbência Insurge-se o sindicato exequente contra decisão que condenou a exequente (Ananda Rodrigues) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor do título executivo. Assevera que a decisão destoa completamente do que constou no próprio título executivo, uma vez que não constou nada sobre essa parcela. Passo a analisar. O juízo da execução condenou a exequente/desistente em honorários sucumbenciais ancorado no art. 775 do NCPC, cujo dispositivo autoriza o juízo a condenar a parte desistente no processo de execução a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, cumpre destacar que a decisão do juízo a quo não está em harmonia com o arcabouço principiológico que rege o processo do trabalho, pois aqui nesta seara prima-se pela efetiva garantia do direito fundamental do acesso à justiça bem como o princípio da proteção do trabalhador. Outrossim, a aplicação do processo comum no âmbito trabalhista, deve ocorrer apenas quando houver lacunas na processualística trabalhista, o que não é o caso da presente demanda. Ademais, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade Nº 0000944-91.2019.5.08.0000, em sessão plenária deste Egrégio Tribunal, publicada na data de 12/02/2020, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determino, a exclusão da condenação do pagamento de honorários sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ente sindical, que assiste a exequente, conforme se observa no título coletivo já transitado em julgado. Assim, dou provimento ao apelo para determinar a exclusão da condenação da exequente em honorários de sucumbência, ainda que por outros fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou provimento ao apelo para, reformando a decisão recorrida, determinar a exclusão do julg