Acórdão TRT8 — 0001048-44.2019.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001048-44.2019.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-04-29
Publicação
2022-04-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0001048-44.2019.5.08.0110 (EDROT)
EMBARGANTE: SIMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Clesio Dantas Azevedo
EMBARGADO: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
Advogado: Dr. Roberto Trigueiro Fontes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão 0001048-44.2019.5.08.0110.
O reclamante opõe embargos de declaração objetivando saneamento dos vícios apontados no acórdão.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos embargos, porque em ordem.
Mérito
2.2. Mérito
O embargante afirma que esta E. Turma "em nada se manifestou com relação aos diversos Laudos médicos, exames, atestados e receituários médicos, assim como prontuários e declarações hospitalares, todos acostados a exordia no ID. 9faac90. Documentos esses que comprovam as patologias que acometeram a Reclamante durante o contrato de trabalho, bem assim o nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido."
Salienta que os documentos apontados demonstram o equívoco da conclusão do laudo pericial de id ca3b557.
Aduz que "é necessário que o juiz avalie todo o conjunto probatório reunido no processo, explicitando as razões que sustentam racionalmente sua conclusão, e evitando que a parte tenha prejuízo, dificultando de sobremaneira o manejo de eventual recurso cabível."
Nesses termos, "requer o embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para o fim de saná-la e, imprimindo efeito modificativo, para que Vossas Excelências procedam com análise das provas e fundamentos indicados, manifestando-se sobre estas em sede de sentença."
Aprecio.
O embargante sustenta que as provas por ele apresentadas não foram apreciadas.
Sem razão.
A exemplo da sentença, o acórdão enfrentou as questões apresentadas e concluiu que, apesar de o trabalhador apresentar várias patologias, não houve prova de seu nexo de causalidade com as atividade laborais.
O que pretende o embargante é um novo julgamento, de acordo com seus interesses. Os embargos não se prestam a este fim.
Considero patente o intuito protelatório, impondo ao embargante multa de 2% do valor da causa. Segundo a petição inicial, corrigida pela calculadora do cidadão do Banco Central, o valor atualizado é de R$ 647.625,11, com custas em R$ 12.952,50.
Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
3. CONCLUSÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, os rejeitar por não haver o que sanar na decisão embargada; e, por considerar protelatórios os embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa. Tudo conforme os fundamentos.

GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO
Desembargador do Trabalho Relator

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos