Acórdão TRT8 — 0001048-44.2019.5.08.0110 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0001048-44.2019.5.08.0110 (EDROT) EMBARGANTE: SIMAR FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Clesio Dantas Azevedo EMBARGADO: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. Advogado: Dr. Roberto Trigueiro Fontes Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA TESE ADOTADA. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a tese adotada pelo acórdão embargado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão 0001048-44.2019.5.08.0110. O reclamante opõe embargos de declaração objetivando saneamento dos vícios apontados no acórdão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos, porque em ordem. Mérito 2.2. Mérito O embargante afirma que esta E. Turma "em nada se manifestou com relação aos diversos Laudos médicos, exames, atestados e receituários médicos, assim como prontuários e declarações hospitalares, todos acostados a exordia no ID. 9faac90. Documentos esses que comprovam as patologias que acometeram a Reclamante durante o contrato de trabalho, bem assim o nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido." Salienta que os documentos apontados demonstram o equívoco da conclusão do laudo pericial de id ca3b557. Aduz que "é necessário que o juiz avalie todo o conjunto probatório reunido no processo, explicitando as razões que sustentam racionalmente sua conclusão, e evitando que a parte tenha prejuízo, dificultando de sobremaneira o manejo de eventual recurso cabível." Nesses termos, "requer o embargante sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para o fim de saná-la e, imprimindo efeito modificativo, para que Vossas Excelências procedam com análise das provas e fundamentos indicados, manifestando-se sobre estas em sede de sentença." Aprecio. O embargante sustenta que as provas por ele apresentadas não foram apreciadas. Sem razão. A exemplo da sentença, o acórdão enfrentou as questões apresentadas e concluiu que, apesar de o trabalhador apresentar várias patologias, não houve prova de seu nexo de causalidade com as atividade laborais. O que pretende o embargante é um novo julgamento, de acordo com seus interesses. Os embargos não se prestam a este fim. Considero patente o intuito protelatório, impondo ao embargante multa de 2% do valor da causa. Segundo a petição inicial, corrigida pela calculadora do cidadão do Banco Central, o valor atualizado é de R$ 647.625,11, com custas em R$ 12.952,50. Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 3. CONCLUSÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, os rejeitar por não haver o que sanar na decisão embargada; e, por considerar protelatórios os embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa. Tudo conforme os fundamentos. GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Relator Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos