Acórdão TRT8 — 0000002-02.2019.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000002-02.2019.5.08.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-04-29
Publicação
2022-04-29

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. No processo trabalhista prevalecem os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial, o qual incluiu a recorrente como devedora subsidiária do montante do crédito devido ao reclamante, o que lhe garante que a execução inicie contra a devedora principal, como ocorreu.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000002-02.2019.5.08.0019 (AP)
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Doutora Ana Thalita Gomes Ferreira
AGRAVADOS: EDINALVA ALMEIDA NUNES
Doutor Sérgio Leite Cardoso Filho
MG PRATA - EIRELI (EPP)
Doutora Rejane Sotão Calderaro
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. No processo trabalhista prevalecem os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme estabelecido no título executivo judicial, o qual incluiu a recorrente como devedora subsidiária do montante do crédito devido ao reclamante, o que lhe garante que a execução inicie contra a devedora principal, como ocorreu.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
A executada Unimed interpôs agravo de petição em face da decisão de fls.766/781.
Contrarrazões às fls. 784/792.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
MÉRITO
O Juízo de origem às fls. 1508/1509 (ID 2f08221) acolheu os embargos à execução opostos pela executada Unimed para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que a correção monetária dos débitos decorrentes da sentença observasse o índice IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39), para o período pré-processual, e a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, para o período processual, a partir do ajuizamento da reclamação e os rejeitou quanto ao pleito referente ao benefício de ordem, sob a fundamentação de que o responsável subsidiário a ele não tem direito em relação às empresas do mesmo grupo econômico ou aos sócios da devedora principal, consoante art. 264 do Código Civil, podendo a execução ser imediatamente direcionada ao primeiro após o inadimplemento da responsável principal.
Dessa decisão a executada (Unimed) agravou de petição alegando que os cálculos não estão adequados à decisão do STF em sua totalidade, uma vez que foi determinado, equivocadamente, a aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial. Requer a reforma da sentença de embargos à execução para que se adeque integralmente aos termos da decisão do STF, devendo ser excluídos os juros aplicados na fase pré-judicial.
No que toca ao benefício de ordem, alega que a primeira executada faz parte de grupo econômico, ressaltando que as empresas participantes são todas solventes. Esclarece que o Juízo não adotou todas as medidas necessárias para a execução da responsável principal ou das demais empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Requer a reforma da decisão para que a execução seja redirecionada às outras empresas do grupo econômico.
A matéria é de conhecimento deste Colegiado, conforme demonstram o processo nº 0000207-37.2019.5.08.0017 (AP) da relatoria do Desembargador Marcus Maia, julgado em 15/10/2020 e o processo nº 0001086-17.2018.5.08.0005 (AP) da relatoria da Desembargadora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, julgado em 13/05/2021).
A conduta do Juízo de origem está correta, pois o título executivo judicial incluiu a recorrente como devedora subsidiária do montante do crédito devido ao reclamante, o que lhe garante apenas que a execução inicie contra a devedora principal, como ocorreu.
Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, considerando a impossibilidade de atos de expropria