Acórdão TRT8 — 0000782-66.2019.5.08.0107 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000782-66.2019.5.08.0107
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-04-29
Publicação
2022-04-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000782-66.2019.5.08.0107 (RORSum) RECORRENTE: ELIAS SOUZA SANTOS ADVOGADO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: NATANA ASSIS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE ANDREY MORAES LIMA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA ADVOGADO: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES RITO SUMARÍSSIMO Ementa Relatório 1. RELATÓRIO Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 2.2. Mérito 2.2.1. Do custeio da prótese Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que indeferiu seu pedido de custeio de prótese com base em litispendência da matéria, objeto de análise de mérito no processo nº 0000196-29.2019.5.08.0107. Argumenta que "na reclamação trabalhista que deu origem ao processo nº 0000196- 29.2019.5.08.0107, pleiteou-se a condenação da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA, ora recorrida, ao custeio de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, necessário em razão do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, além de lucros cessantes e pensão correspondente à impor

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000782-66.2019.5.08.0107 (RORSum)
RECORRENTE: ELIAS SOUZA SANTOS
ADVOGADO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: NATANA ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: GEORGE ANDREY MORAES LIMA
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA
ADVOGADO: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES
RITO SUMARÍSSIMO

Ementa
Relatório
1. RELATÓRIO
Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
2.2. Mérito
2.2.1. Do custeio da prótese
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que indeferiu seu pedido de custeio de prótese com base em litispendência da matéria, objeto de análise de mérito no processo nº 0000196-29.2019.5.08.0107.
Argumenta que "na reclamação trabalhista que deu origem ao processo nº 0000196- 29.2019.5.08.0107, pleiteou-se a condenação da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA, ora recorrida, ao custeio de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, necessário em razão do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente, além de lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho em que se encontra inapto. Já na reclamação trabalhista que deu origem ao presente feito, pleiteou-se o custeio de prótese para o recorrente, visando o mercado de trabalho e a sua reabilitação social. Em detida análise das petições iniciais do processo n. 0000196- 29.2019.5.08.0107 e do presente feito, observa-se que naquele não houve pleito de custeio de prótese, mas tão somente pedido de custeio de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. Nestes autos, todavia, foi expressamente elencado o pedido de custeio da prótese necessária ao recorrente, com valor médio da peça artificial avaliado em R$ 14.000,00, conforme orçamento efetuado por empresa especializada" (ID. 4e02456 - Pág. 2-3).
Examino.
Sem razão.
Conforme pontuado pelo MM. Juízo de Origem, o pleito em apreciação já foi objeto de análise de mérito nos autos do processo n. 0000196-29.2019.5.08.0107, no tópico relativo aos danos emergentes. Vejamos:
Em relação aos danos emergentes, verifico que a reclamada comprovou o custeio do tratamento médico do reclamante, bem como o cumprimento da decisão de tutela de urgência que determinou o pagamento de R$ 1.000,00 mensais. Nesse ponto, o laudo pericial concluiu que as lesões decorrentes do acidente já foram estabilizadas e que o obreiro não está submetido a tratamento médico atualmente, razão pela qual não há que se falar em condenação por danos materiais por gastos com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso.
Vale destacar que sequer o reclamante apresentou indicativos, atestados ou orçamentos de necessidade de gastos para manutenção de qualquer tratamento.
Houve recurso do reclamante, em cujas razões, mais especificamente no tópico "Da indenização por danos materiais - Das despesas decorrentes de tratamentos - Danos emergentes" foi expressamente debatida a questão de custeio de prótese.
No referido processo (0000196-29.2019.5.08.0107), o reclamante, então recorrente, requereu a "condenação da recorrida à indenização por danos materiais relativos às despesas médicas certas e futuras do recorrente, tais como as decorrentes da colocação de prótese em virtude da amputação dos três dedos da mão esquerda".
A Quarta Turma deste. E. TRT8 manteve a r. sentença, no particular.
Ato contínuo, em 11.10.2021, o processo foi remetido ao C. TST, onde se encontra concluso para votação/decisão, desde 20/02/2022, no Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, pelo que correta a r. sentença recorrida ao verificar a existência de litispendência em relação ao pedido de custeio de prótese.
Nego provimento.
2.2.2. Do custeio de carteira nacional de habilitação
Insurge-se o recorrente conta o indeferiment