Acórdão TRT8 — 0000195-53.2019.5.08.0201 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR. MANIFESTAÇÃO DE PRECEDENTE DO C. TST . Inexiste no julgado embargado omissão, contradição ou obscuridade. Já se firmou orientação, que a matéria está prequestionada, quando no Acórdão impugnado, há a adoção de entendimento explícito a respeito. No presente caso, mesmo não sendo indispensável, o julgado abordou o precedente citado pela embargante e o refutou, logo descabe a oposição de declaratórios.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação 2ª Turma Gabinete do Juiz Convocado Carlos Zahlouth Júnior PROCESSO nº 0000195-53.2019.5.08.0201 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ED/RO) RECORRENTE: MARIA ALICE PIRES MONTEIRO Advogado: Dr. Gilpetron Dourado de Moraes RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Procuradora Federal: Dra. Juliana Marques de Araújo Moura Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR. MANIFESTAÇÃO DE PRECEDENTE DO C. TST. Inexiste no julgado embargado omissão, contradição ou obscuridade. Já se firmou orientação, que a matéria está prequestionada, quando no Acórdão impugnado, há a adoção de entendimento explícito a respeito. No presente caso, mesmo não sendo indispensável, o julgado abordou o precedente citado pela embargante e o refutou, logo descabe a oposição de declaratórios. Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RECORRENTE: MARIA ALICE PIRES MONTEIRO. Postula a embargante, que sejam recebidos presentes Embargos de Declaração, rogando que seja emitida tese explícita para o caso do Embargante, não estabilizado e, conforme o precedente invocado, firmado pelo Tribunal Pleno do c. TST externado na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 apoiado na jurisprudência de outras Cortes Regionais, posição esta prevalente e vigorante, não tendo sido superada na Corte Superior Trabalhista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103, do Regimento Interno do TRT8. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RECORRENTE: MARIA ALICE PIRES MONTEIRO, eis que tempestivo, adequado e subscrito por profissional habilitado nos autos. Mérito AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRECEDENTE Diz a embargante, que ao apreciar esta reclamatória, o Acórdão deu pela prescrição da ação. Aponta, que em função do atual entendimento do e. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, deixou de apreciar a incidência no caso em tela do precedente Arginc 105100-93.1995.5.04.0018, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, no TST, firmou entendimento de que os servidores públicos admitidos após de 05/10/1983, pelo regime da CLT, não dotados da estabilidade aludida no art. 19 da ADCT, não é válida a transmudação de regime celetista para estatutário. Desta forma, requer que seja emitida tese explícita para o caso do Embargante, não estabilizado e, conforme o precedente invocado, firmado pelo Tribunal Pleno do c. TST externado na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 apoiado na jurisprudência de outras Cortes Regionais, posição esta prevalente e vigorante, não tendo sido superada na Corte Superior Trabalhista. ANALISO. Sem razão. Explicitamente o Acórdão enfrentou a questão, veja-se: Entretanto, a matéria sofreu alteração interpretativa no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/08/2017. A ministra concluiu que o STF, ao apreciar a ADI nº 1.150, declarara, apenas, a inconstitucionalidade do provimento automático de cargos efetivos por servidores celetistas não submetidos a concurso público, mas não da mudança de regime celetista para estatutário mediante a edição de lei específica. Vejamos: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da co