Acórdão TRT8 — 0001304-96.2019.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001304-96.2019.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-04-01
Publicação
2022-04-01

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NECESSIDADE. ARTIGOS 605 DA CLT E 145 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. As contribuições sindicais detinham natureza tributária antes do advento da Reforma Trabalhista. Como espécie de tributos, era obrigatória a publicação de editais em jornais de maior circulação local para notificação do sujeito passivo, requisito não satisfeito pela entidade sindical, nos moldes do artigo 605 da CLT c/c 145 do CTN. Pedido de cobrança extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual específico. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001304-96.2019.5.08.0106 (ROT)
RECORRENTE: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PARÁ
Doutora Giordana Cristine Alves Dias
Doutor Jader Nilson da Luz Dias

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA
Doutor Diego Moraes de Araújo
Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NECESSIDADE. ARTIGOS 605 DA CLT E 145 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. As contribuições sindicais detinham natureza tributária antes do advento da Reforma Trabalhista. Como espécie de tributos, era obrigatória a publicação de editais em jornais de maior circulação local para notificação do sujeito passivo, requisito não satisfeito pela entidade sindical, nos moldes do artigo 605 da CLT c/c 145 do CTN. Pedido de cobrança extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual específico. Recurso improvido.

Relatório

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Castanhal/PA, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
Por meio da sentença de ID 659b6a3, o Juízo de origem declarou, de ofício, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no tocante ao pedido de cobrança das contribuições sindicais de 2015 a 2017, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condenou-o ao pagamento de custas processuais.
Insatisfeita, recorreu a reclamante, com as razões expendidas no recurso ordinário de ID f27b827.
Contrarrazões no ID c7bdf16.
O Ministério Público do Trabalho, com o parecer de ID 90e233a, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Fundamentação

CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de contribuições sindicais referentes aos anos de 2015 a 2017 ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais de Servidores Públicos Municipais do Pará - FEMUSPA em face do Município de São João da Ponta.
De ofício, o Juízo de origem declarou a ausência de pressupostos processuais específicos, notadamente a publicação de editais concernentes ao imposto sindical, assim como a notificação pessoal do devedor, nos termos dos artigos 605 da CLT c/c 145 do CTN, extinguindo o pedido de cobrança de contribuições sindicais de 2015 a 2017 sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a autora alega que a notificação pessoal, inclusive a edilícia, é dispensável para constituir em mora o devedor, sendo desarrazoado notificar todos os servidores públicos municipais. Argumenta que a publicação de editais somente é exigível dos sindicatos patronais que conseguem informações sobre os devedores e os respectivos valores junto ao antigo Ministério do Trabalho, por meio de compartilhamento de informações com a Receita Federal. Aponta violação a precedentes judiciais, inclusive desta E. Primeira Turma (processo nº 0000499-48.2016.5.08.0107), que as contribuições sindicais são exigíveis de todos os servidores públicos celetistas ou estatutários. Reitera o pedido de cobrança das contribuições sindicais referentes a 2015 a 2017.
Razão não lhe assiste.
De imediato, não há qualquer relação entre os precedentes judiciais indicados pela parte autora e a presente controvérsia que trata especificamente da necessidade de notificação editalícia para a cobrança das contribuições sindicais, nos moldes do artigo 605 da CLT, de modo que há evidente distinção entre as causas.
Antes da Lei nº 13.467/2017, as contribuições sindicais possuíam natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria das contribuições especiais de interesse das c