Acórdão TRT8 — 0000601-90.2019.5.08.0131 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000601-90.2019.5.08.0131 (AP) AGRAVANTE: PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Adv.: Fernanda de Almeida Amaral AGRAVADO: GABRIEL COSTA DA SILVA Adv.: Nicolau Murad Prado Ementa SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença líquida, a parte deve impugnar os cálculos de liquidação em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, exatamente o que ocorreu no presente feito. RECURSO DESPROVIDO. Fundamentação V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes aquelas acima identificadas. Inconformada com a decisão de ID 07474ab, que rejeitou sua impugnação aos cálculos, a empresa executada interpôs o presente agravo de petição, pugnando por sua desoneração do recolhimento previdenciário. O exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de processo que exija a intervenção obrigatória do Parquet.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000601-90.2019.5.08.0131 (AP) AGRAVANTE: PAREX CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Adv.: Fernanda de Almeida Amaral AGRAVADO: GABRIEL COSTA DA SILVA Adv.: Nicolau Murad Prado Ementa SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença líquida, a parte deve impugnar os cálculos de liquidação em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, exatamente o que ocorreu no presente feito. RECURSO DESPROVIDO. Fundamentação V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes aquelas acima identificadas. Inconformada com a decisão de ID 07474ab, que rejeitou sua impugnação aos cálculos, a empresa executada interpôs o presente agravo de petição, pugnando por sua desoneração do recolhimento previdenciário. O exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de processo que exija a intervenção obrigatória do Parquet. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Conheço do agravo de petição da executada, porque observados os pressupostos de admissibilidade, principalmente pelo fato da decisão recorrida ter enfrentado questão envolvida na elaboração da conta de liquidação. II - Mérito a) contribuições previdenciárias Insurge-se a agravante contra a decisão de origem, que rejeitou o pedido de isenção das contribuições previdenciárias. Alega, em apertada síntese, que é optante pela desoneração da folha de pagamentos desde 01/01/2014 e tal opção foi prorrogada até dezembro de 2021, conforme se demonstra através dos documentos anexados aos autos, pelo que deve ser determinada a exclusão da cobrança previdenciária quanto a parte patronal. Decido. A parcela de contribuição previdenciária consta nos cálculos de liquidação que acompanharam a sentença de conhecimento e que dela fazem parte. Ocorre, que embora tenha a reclamada apresentado recurso ordinário, não postulou a reforma da sentença quanto as contribuições previdenciárias. Logo, considerando que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, é inviável, agora, em sede de execução e por meio de agravo de petição, a alteração do título exequendo. E mesmo que assim não fosse, o que admito por hipótese, possível substituição da contribuição previdenciária patronal somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário, não se aplicando ao presente caso, como bem aduziu o Juízo da execução. Nego provimento. Ante todo o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo consoante os termos da fundamentação. Custas de R$44,26 pela empresa agravante, recolhidas ao final. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$44,26 PELA EMPRESA AGRAVANTE, RECOLHIDAS AO FINAL. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 22 de março de 2022. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos