Acórdão TRT8 — 0000419-70.2019.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000419-70.2019.5.08.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-03-08
Publicação
2022-03-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000419-70.2019.5.08.0013 (AP) EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Doutores: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM EMBARGADO: WILSON FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA Doutora: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, os acima identificados. BANCO DA AMAZÔNIA S/A opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado (ID f8293a3). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2 CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA OMISSÃO. Pretende o embargante que E. Turma se manifeste, sanando omissão no v. Acórdão embargado, e decida sobre a necessidade de cumprimento da coisa julgada e de aplicação da orientação do STF na ADC nº 58. Em que pese a argumentação, com uma simples leitura da decisão, constata-se, sem dificuldade, que a Egrégia Turma não deixou de apreciar o tema trazido nos embargos. Não há a omissão. O acórdão está claro e objetivo, com todos os motivos que levaram o colegiado a decidir. O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão. Ressalto que o julgador não está obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado. Por tais fundamentos, rejeito os embargos. An

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000419-70.2019.5.08.0013 (AP)
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
Doutores: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
EMBARGADO: WILSON FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
Doutora: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamentou e prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração rejeitados.

Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, os acima identificados.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado (ID f8293a3).

Fundamentação
2 FUNDAMENTOS
2 CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DA OMISSÃO.
Pretende o embargante que E. Turma se manifeste, sanando omissão no v. Acórdão embargado, e decida sobre a necessidade de cumprimento da coisa julgada e de aplicação da orientação do STF na ADC nº 58.
Em que pese a argumentação, com uma simples leitura da decisão, constata-se, sem dificuldade, que a Egrégia Turma não deixou de apreciar o tema trazido nos embargos. Não há a omissão.
O acórdão está claro e objetivo, com todos os motivos que levaram o colegiado a decidir. O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão.
Ressalto que o julgador não está obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito, pelo que o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer vício na v. decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT, tudo conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 897-A DA CLT. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 08 de março de 2022.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
SPMA/somtf

Assinatura

Relator
Votos