Acórdão TRT8 — 0000391-32.2019.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000391-32.2019.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2022-02-15
Publicação
2022-02-15

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, a reclamada está irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000391-32.2019.5.08.0101 (ROT)

EMBARGANTE: SOCOCO S/A AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA
Advogado: Dr. Ruy Rafael de Brito Barbosa Junior

EMBARGADO: ROSILVADO AMARAL DA SILVA
Advogado: Dr. Rodrigo Marinho Crespo

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, a reclamada está irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
A reclamada opõe os Embargos de Declaração de id 3f61b83, em face do V. Acórdão de ID 720550b. Postula a aplicação de efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas.
Não houve contraminuta.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
A embargante aduz, em síntese, que o V. Acórdão embargado é omisso por não enfrentar o pedido para de aplicação do redutor do valor da indenização por dano material.
Acrescenta que o V. Acórdão quedou-se silente sobre sua alegação de que a agressão ocorrida, nada teve relação com o trabalho.
Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais.
Sem razão ao embargante.
Verifica-se que a embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado.
Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada no qual manteve a sentença de piso, levnado-se em contra um parâmetro de razoabilidade de aplicação do "quantum indenizatório" fixados na r. sentença nos valores de R$-69.800, R$-256.256,00 e R$-69.860, como referência ao dano moral, material e estético, respectivamente.
Além disso, não prospera as alegações de que o fato não decorreu da relação de trabalho, tendo em vista toda a fundamentação expostas no V. Acórdão, que delimitou a responsabilidade civil da reclamada, in verbis art. 932, III do CC.
Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Olvida a embargante, assim, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual.
Outro aspecto importante a ser esclarecido à embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente apreciada no V. Acórdão.
Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão.
Face a tudo isso, rejeitam-se os embargos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. deci