Acórdão TRT8 — 0000561-47.2019.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000561-47.2019.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2022-02-09
Publicação
2022-02-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000561-47.2019.5.08.0119 (AP) AGRAVANTE: TALLISON FERNANDO DA COSTA GUEDES Adv. JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM SEGUNDO AGRAVADOS: A E SOLUÇOES COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, KARLA DA SILVA AZEVEDO e THIAGO AZEVEDO CAMPOS Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ALCANCE LEGAL E CONSTITUCIONAL. O art. 833, II, do CPC, é expresso em declarar a absoluta impenhorabilidade dos móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso concreto, os bens relacionados, além de não serem de elevado valor, se mostram necessários e úteis ao funcionamento normal de uma residência com moderado conforto familiar, sendo, por isso, impenhoráveis. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. O exequente agravou de petição conforme ID d0333f7, contra r. decisão de ID 706b0da e 8320de1 (r. decisão de embargos de declaração). O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar em razão da hipótese não se inserir no previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DIREITO À RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO VALOR ANTERIOR À PROPOSTA DE ACORDO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000561-47.2019.5.08.0119 (AP)

AGRAVANTE: TALLISON FERNANDO DA COSTA GUEDES
Adv. JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELEM SEGUNDO

AGRAVADOS: A E SOLUÇOES COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, KARLA DA SILVA AZEVEDO e THIAGO AZEVEDO CAMPOS

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ALCANCE LEGAL E CONSTITUCIONAL. O art. 833, II, do CPC, é expresso em declarar a absoluta impenhorabilidade dos móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso concreto, os bens relacionados, além de não serem de elevado valor, se mostram necessários e úteis ao funcionamento normal de uma residência com moderado conforto familiar, sendo, por isso, impenhoráveis. Recurso improvido.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
O exequente agravou de petição conforme ID d0333f7, contra r. decisão de ID 706b0da e 8320de1 (r. decisão de embargos de declaração).
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar em razão da hipótese não se inserir no previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional.

Fundamentação

2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DIREITO À RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO VALOR ANTERIOR À PROPOSTA DE ACORDO
Pleiteia o exequente o deferimento da retomada da execução pelos valores que estavam sendo executados até antes do aceite do terceiro acordo, à saber R$ 5.386,00, devidamente corrigido monetariamente e com os respectivos acréscimos de juros moratórios.
Analiso.
O exequente pretende adoção de medida irrelevante, já que o primeiro acordo já possui previsão de multa pelo seu descumprimento.
Vejamos o que dispõe o primeiro acordo, ID 09b565c:
Em caso de inadimplemento fica ajustada multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, vencendo-se automaticamente todas as parcelas.
Nada a reformar.
PENHORABILIDADE DOS BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DOS RECLAMADOS
Pretende o exequente nova diligência via oficial de justiça para fins de penhora de tantos bens quantos bastem, na residência dos executados, para a garantia da execução, em especial do condicionador de ar indicado na certidão do oficial de justiça de ID 9275fc1. Entende que um condicionador de ar não pode ser considerado bem de família.
Examino.
Os bens elencados pelo oficial de justiça na certidão de ID 9275fc1 são impenhoráveis, quais sejam:
No imóvel há bens simples e no uso da família, sendo os principais 01 fogão, 01 geladeira, 01 mesa com seis cadeiras, 01 televisor, 01 estante, 02 camas de casal, 02 guarda-roupas e 01 condicionador de ar.
Tais bens não constituem objetos de valor excessivo ou que ultrapassem as necessidades comuns à manutenção de um padrão médio de vida, sendo perfeitamente aplicável, no particular, o disposto no art. 833, II, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Assim, por se tratarem de bens que se afigurem necessários à manutenção de uma sobrevivência condigna, não podendo ser taxados de supérfluos ou suntuosos, fica afastada a possibilidade de apreensão judicial sobre eles.
No mais, nova diligência via oficial de justiça se revela irrelevante, considerando a data recente da certidão de ID 9275fc1, 21/08/2021.
Escorreito o D. Juízo da execução, o exequente deve solicitar providência ainda não realizada nos autos, não sendo admit