Acórdão TRT8 — 0000448-44.2019.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000448-44.2019.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2022-02-09
Publicação
2022-02-09

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não se prestam os embargos de declaração como instrumento de impugnação do julgado embargado, devendo a parte manifestar seu inconformismo com acórdão embargado através da via recursal própria.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./ED/ROT 0000448-44.2019.5.08.0103
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ SANTOS BARBOSA
Dr. Felipe Gilpetron Carvalho de Moraes
EMBARGADA: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não se prestam os embargos de declaração como instrumento de impugnação do julgado embargado, devendo a parte manifestar seu inconformismo com acórdão embargado através da via recursal própria.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como embargante, RAIMUNDO JOSÉ SANTOS BARBOSA e, como embargada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O reclamante opõe embargos declaratórios (ID 550137b), questionando o julgado por ter revogado a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora embargante.
Considerando que, de plano, restou evidente não ser o caso de modificação do julgado e, ainda, em prestígio à celeridade processual, deixou-se de ouvir a parte contrária.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos declaratórios opostos porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Omissões. Prequestionamento
Conforme se viu retro, o reclamante, insurge-se contra o acórdão turmário que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, sob as escusas de uma má apreciação de fatos e provas, as razões do embargante, na verdade, evidenciam mera tentativa de que sejam reanalisados os fatos e o direito constantes dos autos pela Turma Julgadora, quando o correto teria sido a interposição da via recursal própria, se assim fosse o caso.
Isto porque, examinando as razões do acórdão embargado, verifico que, ao contrário do que alega o embargante, a Egrégia Turma Julgadora manifestou-se, expressa e detidamente, com base no acervo probatório constante dos autos, a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo uma adequada análise dos elementos probatórios e das normas aplicáveis à espécie.
A este respeito, o acórdão turmário consignou expressamente que a parte embargante não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o disposto no artigo 790, §4º, da CLT, por não ter juntado aos autos nenhum documento que comprovasse as dificuldades financeiras alegadas.
Necessário ressaltar o fato da Súmula 463 do Colendo TST ter tido sua última redação datada de julho de 2017, antes, portanto, da edição da Lei nº 13.467/2017, de modo que, certamente, que a previsão nela contida de força probante da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, por óbvio, não levou em consideração a alteração legislativa introduzida pela Reforma Trabalhista, devendo-se, neste caso, dar prevalência ao disposto na lei nova.
Não se diga que a presente decisão malfere a garantia do artigo 5º, XXXV, da CF, posto que o reclamante pôde trazer a sua pretensão à análise jurisdicional, não lhe tendo sido negado o acesso à jurisdição.
Também não se diga que houve violação às garantias do artigo 5º, LV, da CF porque o direito de defesa e ao contraditório deve ser exercido na forma da lei, não se podendo entender obstativo ao exercício de tais direitos a exigência de que a parte autora comprove os pressupostos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tal como exige a própria norma aplicável à espécie.
Por fim, a garantia do artigo 5º, LXXIV da CF só é aplicável aos que comprovam insuficiência de recursos, o que não é caso da parte autora, conforme já se viu.
Outrossim, esclareço que a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial em decorrência da revelia da reclamada, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário.
In casu, tal conjectura restou caracterizada pelas próprias informações do autor, visto que, conforme narr