Acórdão TRT8 — 0000856-11.2019.5.08.0111 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE APÓS A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. Ainda que a garantia do juízo seja integral e em dinheiro, não há quitação da dívida, pois o débito continua sendo corrigido e com a incidência de juros, até o seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº8.177/91. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual nega-se provimento ao agravo de petição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000856-11.2019.5.08.0111 (AP) AGRAVANTE: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA Advogado: Dr. Claudio Fernando de Souza Santos Junior AGRAVADA: NICEIA CHAGAS DE ARAUJO Advogado: Luiz Eduardo Lobato dos Santos Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE APÓS A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. Ainda que a garantia do juízo seja integral e em dinheiro, não há quitação da dívida, pois o débito continua sendo corrigido e com a incidência de juros, até o seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº8.177/91. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual nega-se provimento ao agravo de petição. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, onde figuram as partes acima mencionadas. Inconformada com a sentença de embargos à execução de id d233c41, o executado interpôs o Agravo de Petição de id 258e72b. Não houve contraminuta. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O executado alega, em linhas gerais, que a execução está quitada, sendo equivocado o entendimento do MM Juízo singular de que ainda é devido o valor de R$850,12, pois "na mesma data da correção do valor na execução provisória quitou o débito existente, sem criar qualquer espécie de óbice, o que inviabiliza a aplicação de qualquer espécie de juros e correção monetária na forma do artigo 39 da Lei n. 8.177/91." Afirmando estar comprovado o excesso de execução, pugna pela reforma da sentença para que seja desconstituída a sentença de id 862a042. Vejamos. Com o trânsito em julgado ocorrido no dia 19/08/2021 (id 3dcb812), o MM Juízo singular determinou a atualização dos cálculos de liquidação, de acordo com o foi decidido por este E. Regional no V. Acórdão de id. 96Edd97. Após a transferência para estes autos do valor bloqueado na execução provisória nº0000065-71.2021.5.08.011 (id 60a8111), procedeu-se a liquidação de id acc5321, que apurou o total devido pelo reclamado de R$-14.708,25. Com a dedução dos valores disponíveis nos autos de R$-13.858,13 (R$-5.029,58 e R$-8.828,55 - certidão de id fe8bb7f), ainda restou saldo devedor atualizado de R$-850,12. Desta forma, verifica-se que não há qualquer incorreção na liquidação de id fe8bb7f, que apurou a correção monetária de acordo com os "valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 09/2021" além de "juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 02/10/2019 (Art. 39 da Lei nº 8177/91)" e "juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante". Ou seja, ainda que a garantia do juízo seja integral e em dinheiro, não há quitação da dívida, pois o débito continua sendo corrigido monetariamente e com a incidência de juros, até o seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº8.177/91. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual nego provimento ao recurso para manter a r. sentença recorrida em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a r. sentença em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBIL