Acórdão TRT8 — 0000827-16.2019.5.08.0125 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO PARA OBTER ANÁLISE DE MERAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO . Os Embargos de Declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão constante da decisão embargada, sendo, também, a via para se obter efeito modificativo nos casos de omissão e contradição e quando se vislumbrar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) e, ainda, para fins de prequestionamento. Fora das hipóteses acima enumeradas, hão de ser rejeitados os embargos opostos com a finalidade exclusiva de suscitar matérias não ventiladas em sede recursal cognitiva.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete do Juiz Convocado Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior PROCESSO nº 0000827-16.2019.5.08.0125 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: JOSIEL REIS BENTO JOSIELY REIS BENTO RANNERY SAVANNA DA CRUZ REIS Advogado(s): Dr. Yuri de Sousa Kiyatake e outros EMBARGADO: LACARPEX - LAMINADOS CARPINTARIA E EXPORTAÇÃO LTDA - ME Advogado (s): Dr. Alisson Almeida de Oliveira e outros Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO PARA OBTER ANÁLISE DE MERAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão constante da decisão embargada, sendo, também, a via para se obter efeito modificativo nos casos de omissão e contradição e quando se vislumbrar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) e, ainda, para fins de prequestionamento. Fora das hipóteses acima enumeradas, hão de ser rejeitados os embargos opostos com a finalidade exclusiva de suscitar matérias não ventiladas em sede recursal cognitiva. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que são partes, como embargantes, JOSIEL REIS BENTO, JOSIELY REIS BENTO e RANNERY SAVANNA DA CRUZ REIS, e, como embargado, LACARPEX - LAMINADOS CARPINTARIA E EXPORTACAO LTDA - ME. Os reclamantes opõem embargos de declaração, sob o argumento de vícios no v. Acordão embargado, para que a Turma esclareça ponto abordado na decisão. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração opostos, pois em ordem. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Apontam os embargantes o seguinte: Esta E. Turma, quando das razões de decidir, registrou que (destaque nosso): In casu, desnecessária intervenção do d. Parquet, ou, ainda, expressa manifestação sobre o disposto no art. 443, I e II, do CPC, uma vez que o v. Acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes concluiu pela caracterização de culpa exclusiva da vítima, com fundamento na prova testemunhal produzida pelos próprios autores, conforme trecho a seguir reproduzido, em que fica demonstrada a conduta negligente do de cujus, ao retirar o cinto de segurança naquele momento: Se infere Excelência que restou consignado no v. acórdão a informação de que os reclamantes/embargantes produziram prova testemunhal nos autos. Ocorre Excelência, data maxima venia, que os autores não arrolaram testemunhas, mas sim a reclamada, conforme se infere da ata de audiência de fls. 245/248 (ID. bd6cc4d - Pág. 3 / 4) dos autos. Desse modo, requer-se que sejam prestados os esclarecimentos necessários no sentido de ajustar a informação constante do v. acórdão aos atos praticado nos autos pelas partes. EXAMINO. Consta da ata de audiência (ID bd6cc4d) o seguinte: OITIVA DA 1ª APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE:Sr(a). JOÃO BATISTA SOARES DA VILA, qualificado no ID f7548ff. AOS COSTUMES NADA DISSE. TESTEMUNHA ADVERTIDA E COMPROMISSADA. Portanto, foi registrado na Vara de origem tal informação e não consta dos autos, qualquer pedido de retificação. Desta forma, rejeito os embargos opostos. DA MULTA POR EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tentam os embargantes evitar o trânsito em julgado, com medidas protelatórias, o que se verifica novamente nestes segundos embargos de declaração. Cumpre observar que os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incabível a pretendida reapreciação do decidido, uma vez que não caracteriza quaisquer dos mencionados vícios, o simples entendimento divergente do perfilhado pelos embargantes. Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento e não de omissão, contradição ou obscuridade, porventura nele existente. Todavia, constitui erro grosseiro a interposição de embargos declaratórios com finalidade meramente infringente, ainda que travestida de suposta necessidade de integração d