Acórdão TRT8 — 0000909-89.2019.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000909-89.2019.5.08.0111 (ROT) EMBARGANTE: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: ELDER CARNEIRO NEVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo embargante (reclamado) quando existentes os vícios apontados, sobretudo porque a decisão embargada revelou contradição capaz de macular a efetiva prestação jurisdicional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. A reclamada, apontando a existência de vícios na decisão de Id 434c669, opôs embargos de declaração. Não vislumbrando a possibilidade de conceder efeito modificativo, a parte contrária não foi intimada para se manifestar. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamada, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000909-89.2019.5.08.0111 (ROT) EMBARGANTE: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: ELDER CARNEIRO NEVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo embargante (reclamado) quando existentes os vícios apontados, sobretudo porque a decisão embargada revelou contradição capaz de macular a efetiva prestação jurisdicional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. A reclamada, apontando a existência de vícios na decisão de Id 434c669, opôs embargos de declaração. Não vislumbrando a possibilidade de conceder efeito modificativo, a parte contrária não foi intimada para se manifestar. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamada, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito A embargante aponta a existência dos seguintes vícios: a) omissão no exame da tese por ela defendida no apelo ordinário de má valoração da prova pela sentença. Acrescentou que o exame da prova feito pelo juízo teria levado em consideração processo em que a reclamada foi empresa estranha à embargante. Com razão a embargante, razão pela qual corrijo o vício. Ainda que a sentença tenha feito referência a um terceiro, como empregador, diferente da reclamada, acabou, aquando do julgamento dos embargos de declaração, esclarecendo o erro material cometido, que, de fato, não altera a condição de trabalho do trabalhador rural palmar da reclamada, pois semelhante àquela do empregador da outra empresa, que, aliás, executa o mesmo trabalho. A decisão embargada, para, ao reconhecer o direito, manter a sentença, fez expressa referência à prova dos autos, inclusive afastando laudo pericial anexado pela reclamada e, por certo, dizendo a razão de afastá-lo. Assim, acolho os embargos apenas para adicionar argumentos. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO INTEGRANTES DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMDA E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARA, APENAS, ADICIONAR ARGUMENTOS AO JÁ ADOTADOS ANTERIORMENTE, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 7 de dezembro de 2021. Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos