Acórdão TRT8 — 0000505-80.2019.5.08.0000 | SumLex
Ementa
A AÇÃO RESCISÓRIA E A CONCILIAÇÃO FRAUDULENTA COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR TERCEIROS . DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . A situação, data venia, não se enquadra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 do C. TST, no que diz respeito a extinção do processo. No presente caso, a reclamação trabalhista não é fruto de uma simulação, os reclamantes, de fato, foram empregados das empresas reclamadas. O que foi ato de simulação foi a conciliação firmada em detrimento de outras credores trabalhistas das empresas. Esclarecemos, por transparência, que em outros momentos, em lides iguais a esta, concluímos pela extinção dos processos sem resolução do mérito, porém, revendo o pensamento anterior, chegamos à conclusão que a solução mais adequada é a que agora vamos propor : rescindir o ato homologatório da conciliação e determinar a baixa dos autos ao juízo do trabalho de origem para prosseguir no feito, como entender de direito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000505-80.2019.5.08.0000 (AR) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORA: GISELE SANTOS FERNANDES GÓES RÉUS: EXPRESSO MODELO LTDA, TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA, SAMPAIO & LAMEIRA LTDA - ME e PARANORTE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB: AM000A258, ID's 112cbc9, 305f07e, 140aec7 e c753f00 ALVES E ARAÚJO TRANSPORTE LTDA - ME ALBERTINA DA SILVA SANTOS, CLEBERSON CARDOSO FARIAS, DENILSON ROCHA OLIVEIRA, DINAMERICO RODRIGUES FILHO, IGOR FELIPE BRITO DO NASCIMENTO, ILTON SILVA SANTOS, JOSE EDER DA SILVA E SILVA, JOSE SINDICLEY VIEIRA PAULINO, MARCIO DOS ANJOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA SILVA DE SOUSA, NILCILENE MOTA DE OLIVEIRA, NILSON CARLOS BORGES LISBOA, PATRICIA DAMASCENO DE BRITTO, REINALDO MONTEIRO BENTES JUNIOR, RONALDO LUZ DE SOUZA, RONILDO NABICA RAMOS, SANDRA REGINA FERREIRA FURTADO, SILVIO CLESSIO DE OLIVEIRA SILVA e TELVISON AUGUSTO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: CAMILA SANTOS DE SOUSA (OAB:PA28961), ID's 197d326, 80b2407 e 5ca204f ALEXANDRE MEDEIROS BECKMAN ADVOGADA: NAIRA ALVES BARROS(OAB:PA21620) JEAN RAFAEL LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA(OAB:PA11015) E ADIEL DOS SANTOS SILVA, ANTONIO DA SILVA BARROS, ANTONIO JOSÉ MENDES RIBEIRO, CRISTIANE GRANGEIRO SILVA, ELOY VARJAO HUNGRIA, FRANCIMERE BARROS MODESTO, FRANCISCO ALEX GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GUILHERME LOPES DE JESUS, GECILDO JOSÉ SARAIVA DA SILVA, GEMINO DOS SANTOS LIMA FILHO, JAILSON FRANCO CORREA, JOÃO DIAS DE SOUZA, JOELMA DE ANDRADE MONTEIRO, LUMA CRISTINA CORREA, MARCIO KENY VIANA SILVA, MARIA IVANI CARVALHO FARIAS, RENATO LIMA NEGRÃO. Ementa A AÇÃO RESCISÓRIA E A CONCILIAÇÃO FRAUDULENTA COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. A situação, data venia, não se enquadra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 do C. TST, no que diz respeito a extinção do processo. No presente caso, a reclamação trabalhista não é fruto de uma simulação, os reclamantes, de fato, foram empregados das empresas reclamadas. O que foi ato de simulação foi a conciliação firmada em detrimento de outras credores trabalhistas das empresas. Esclarecemos, por transparência, que em outros momentos, em lides iguais a esta, concluímos pela extinção dos processos sem resolução do mérito, porém, revendo o pensamento anterior, chegamos à conclusão que a solução mais adequada é a que agora vamos propor : rescindir o ato homologatório da conciliação e determinar a baixa dos autos ao juízo do trabalho de origem para prosseguir no feito, como entender de direito. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória, em que são partes, como autor e réus, as partes acima identificadas. O Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC, ajuizou ação rescisória, com pedido liminar, em sede de tutela provisória de urgência, pretendendo desconstituir a sentença que homologou o acordo firmado entre os réus, nos autos do processo nº 0000773-51.2017.5.08.0115, no qual as empresas figuram como partes reclamadas e os demais réus como reclamantes. Por meio da decisão de ID fc30e28 foi deferido o pedido liminar para "suspender todos os efeitos jurídicos e legais decorrentes da homologação do acordo celebrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000773-51.2017.5.08.0115 (audiência de 19/04/2017), até a decisão de mérito a ser proferida na presente ação rescisória". As rés, Expresso Modelo Ltda, Sampaio & Lameira Ltda - ME e Paranorte Transportes Ltda - ME, interpuseram agravo regimental (ID 13a03f6), ao qual foi negado provimento, consoante a fundamentação do acórdão de ID 1e110f4. As mesmas rés/agravantes interpuseram embargos de declaração (ID 4a73247), os quais foram rejeitados, conforme acórdão de ID 669ee5a. As empresas rés, Expresso Modelo Ltda, Sampaio & Lameira Ltda - ME, Paranorte Transportes