Acórdão TRT8 — 0000474-24.2019.5.08.0206 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE/EXECUTADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PLENÁRIA DESTE E. REGIONAL. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. EXCLUSÃO . Na sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2020, o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor. No mesmo sentido, concluiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Desse modo, observado os termos dos artigos 97 da CF/88 e 927, V do CPC/2015, não há qualquer possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do executado/reclamante, haja vista ter o mesmo obtido a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000474-24.2019.5.08.0206 (AP) AGRAVANTE: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB/SP 0134719 AGRAVADO: MAURO JORGE AMARAL FURTADO ADVOGADO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - OAB/AP 0001586 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE/EXECUTADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PLENÁRIA DESTE E. REGIONAL. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. EXCLUSÃO. Na sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2020, o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor. No mesmo sentido, concluiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Desse modo, observado os termos dos artigos 97 da CF/88 e 927, V do CPC/2015, não há qualquer possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do executado/reclamante, haja vista ter o mesmo obtido a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas. O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado MAURO JORGE AMARAL FURTADO para "declarar a inexigibilidade dos honorários vindicados pela excepta e, por conseguinte, declarar extinta a execução em face do excipiente, nos moldes do artigo 924, III, do CPC", ID. 5E215f7. Inconformada, a exequente agrava de petição pedindo a reforma da r. decisão, conforme razões de ID. c875f10. O executado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente notificado para tal(ID. c1aaca8). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos, a matéria encontra-se delimitada e não há necessidade de garantia do juízo. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese que "a decisão viola o artigo 791- A, § 4º da CLT ... requer seja julgado procedente o presente recurso, para que seja mantida o pagamento dos honorários sucumbenciais", ID. C875f10. Sem razão. O E. Tribunal Pleno desta Corte, em votação unânime no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000944-91.2019.5.19.0000, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em sessão plenária ocorrida no dia 10.02.2020, consoante ementa abaixo se transcreve: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A, DA CLT. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv); Data de Julgamento: 10/02/2020; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator: