Acórdão TRT8 — 0000563-59.2019.5.08.0105 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes PROCESSO nº 0000563-59.2019.5.08.0105 (ROT) RECORRENTES: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: Rafael Amaral Dias, João Alfredo Freitas Miléo RECORRIDOS: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EDSON TAVARES GOMES Advogados: Rafael Amaral Dias, João Alfredo Freitas Miléo, Fabricio Segato Carneiro Ementa SOBREAVISO. PERÍODO DE DESCANSO. CONTROLE PATRONAL À DISTÂNCIA. Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, ficando o obreiro, à distância, submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, no período de descanso. O valor das horas de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora normal - art. 244, § 2º, da CLT e Súmula nº 428 do C. TST. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de rito ordinário trabalhista nº ROT 0000563-59.2019.5.08.0105, provenientes da MMª Vara do Trabalho de Capanema. A r. sentença de mérito decidiu julgar pela procedência em parte dos pedidos contidos na reclamação trabalhista. As reclamadas, via recurso ordinário, pugnaram pela reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Efetuado o preparo. Custas recolhidas, ID d1eacea. A 1ª reclamada, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, não realizou depósito recursal, alegando estar em
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes PROCESSO nº 0000563-59.2019.5.08.0105 (ROT) RECORRENTES: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: Rafael Amaral Dias, João Alfredo Freitas Miléo RECORRIDOS: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EDSON TAVARES GOMES Advogados: Rafael Amaral Dias, João Alfredo Freitas Miléo, Fabricio Segato Carneiro Ementa SOBREAVISO. PERÍODO DE DESCANSO. CONTROLE PATRONAL À DISTÂNCIA. Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, ficando o obreiro, à distância, submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, no período de descanso. O valor das horas de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora normal - art. 244, § 2º, da CLT e Súmula nº 428 do C. TST. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de rito ordinário trabalhista nº ROT 0000563-59.2019.5.08.0105, provenientes da MMª Vara do Trabalho de Capanema. A r. sentença de mérito decidiu julgar pela procedência em parte dos pedidos contidos na reclamação trabalhista. As reclamadas, via recurso ordinário, pugnaram pela reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Efetuado o preparo. Custas recolhidas, ID d1eacea. A 1ª reclamada, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, não realizou depósito recursal, alegando estar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT. A 2ª reclamada, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, substituiu o depósito recursal por seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, ID d7d0110. Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: são adequados, tempestivos, subscritos por advogados habilitados nos autos, IDs aa2021e e ede480f. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 RECURSO DA RECLAMADA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA 2.2.1.1 DAS HORAS EXTRAS O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido de horas extras. A reclamada, em seu recurso, pugnou pela reforma da r. decisão. Aduziu o reclamado que o obreiro não se desincumbiu do ônus da prova. Em contrarrazões, o reclamante pugnou pelo improvimento do recurso. A r. sentença assim fundamentou: A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras pelo excesso de jornada. Narra que trabalhava normalmente das 07h30 às 18h15, com 1h40 de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 07h30 às 12h15, aos sábados. Além disso, em média 5 vezes por mês trabalhava até 20h30/21h. A 1ª reclamada, em defesa, impugna a tese autoral, ao argumento de que eventuais horas extras laboradas pelo reclamante inclusive aos sábados, foram lançadas na folha de ponto e devidamente pagas, conforme controles de ponto e contracheques em anexo. O reclamante considerou válidos os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada. Analisando os referidos documentos, verifico que de fato há o registro de labor extraordinário em alguns dias e não há o pagamento de horas extras nos contracheques. Por amostragem, cito o mês de maio de 2018 em que há registro de várias horas extras (ID. c91908c), mas não existe pagamento de horas extras no contracheque de maio (ID. 1bba0d9), nem no de junho (ID. 451835c). Dessa forma, não comprovada a quitação da totalidade das horas extraordinárias, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas pelo reclamante, registradas nos cartões de ponto, com o adicional de 50%. Tendo em vista que o autor sequer alegou a existência de alte