Acórdão TRT8 — 0000930-92.2019.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000930-92.2019.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-12-13
Publicação
2021-12-13

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO . I - A interposição de recurso ordinário no lugar do agravo de petição constitui erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratarem de recursos com finalidades, procedimentos e requisitos distintos. II - Recurso ordinário não conhecido, por ser incabível na espécie.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior
PROCESSO nº 0000930-92.2019.5.08.0005 (ET/ROT)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAXIM'S
Advogado(s): Dr. Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
RECORRIDOS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
FERNANDO MARIO MARROQUIM JUNIOR
DILMA FERREIRA MARROQUIM
MARROQUIM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME
MARROQUIM ENGENHARIA LTDA
MARIO MARROQUIM DO NASCIMENTO NETO
MARIA ISABELLA PINTO BEZERRA
JOAO MARCOS BANNWART DE ARRUDA PIRES
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I - A interposição de recurso ordinário no lugar do agravo de petição constitui erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratarem de recursos com finalidades, procedimentos e requisitos distintos.
II - Recurso ordinário não conhecido, por ser incabível na espécie.
Relatório
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MMª 5ª Vara do Trabalho de Belém, processo de Embargos de Terceiro nº 0000930-92.2019.5.08.0005 (ROT), em que são partes as acima especificadas.
O MM. Juízo de origem, em sentença proferida, decidiu extinguir terminativamente a ação de Embargos de Terceiro, à falta de legitimidade ativa ad causam da associação autora, ID fa1d780.
A embargante manejou recurso ordinário, visando a reforma da sentença.
Há contraminuta, em que a parte contrária pede o desprovimento do recurso, ID. 381b3f0, pág. 5.".
É O RELATÓRIO, conforme apresentado, em sessão, pelo Exmº Desembargador Relator, Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior.
DO CONHECIMENTO
Para melhor situar os parâmetros do recurso, transcrevo, trechos dos fundamentos apresentados pelo Exmº Desembargador Relator:
A recorrente, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAXIM'S, interpôs recurso ordinário, em que requereu a reforma da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro.
O recurso cabível da sentença que julga embargos de terceiro é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT.
Recebo o recurso ordinário como agravo de petição, em face do princípio da fungibilidade recursal.
O recurso é tempestivo e subscrito por advogados habilitados nos autos (ID 6774f4e).
Custas recolhidas, conforme artigo 789-A, inciso V, da CLT - (ID 831852f).
O Ministério Público do Trabalho, em contraminuta, requereu o improvimento do agravo de petição - ID 381b3f0.
Não obstante, divergi do Exmº Desembargador Relator.
Trata-se de erro grosseiro, recursos com finalidades, procedimentos e requisitos distintos.
Desta forma, tendo a parte ingressado com Recurso Ordinário ao invés de Agravo de Petição, não há como se aplicar a fungibilidade recursal.
Neste sentido aponto o seguinte precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte, pois a interposição de recurso ordinário em detrimento ao agravo de petição, nos processos em fase de execução, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não há dúvida quanto ao recurso devido. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido.
Do voto destaco:
EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Conhecimento
O TRT não conheceu do recurso ordinário dos executados, para tanto consignou:
"Não se conhece do recurso ordinário