Acórdão TRT8 — 0000143-39.2019.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000143-39.2019.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA. Advogada: Rosangela da Silva C. de Souza AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes Ementa DA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. Vislumbra-se que os cálculos de liquidação não observaram fidedignamente o comando da decisão exequenda, uma vez que não se pode, nesta fase, modificar a substância da coisa julgada. Agravo provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000143-39.2019.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: MAJONAV NAVEGAÇÃO LTDA. Advogada: Rosangela da Silva C. de Souza AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes Ementa DA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. Vislumbra-se que os cálculos de liquidação não observaram fidedignamente o comando da decisão exequenda, uma vez que não se pode, nesta fase, modificar a substância da coisa julgada. Agravo provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela agravante. A exequente apresentou agravo de petição sob o ID. c05fbd5. Foi apresentado agravo de petição, sob o ID. 6944334. Foram, também, apresentadas contrarrazões, sob o ID. 9bf6779. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 DA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA DE HONORÁRIOS SUCUNBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Entende a parte agravante que, no presente caso, a decisão atacada afronta diretamente a coisa julgada e entendimento fixado pelo TST no que tange à aplicação do Art. 791-A, §4º,da CLT. Explica que ao liquidar o acórdão, a MM. Vara não aplicou o determinado no referido artigo, conforme o Acórdão de Id. 404752a, deixando de incluir nos cálculos os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, no importe de R$ 19.207,50(conforme cálculos anexos, já apresentados no Id.aa8e48e), apesar de o reclamante possuir créditos para arcar, em parte, com a despesa. Vejamos. O Juízo de primeiro grau, em decisão, entendeu que: "Cumpre esclarecer de início que a decisão deste E. Regional nos autos do processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000, que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não tem o condão de desconstituir o título executivo quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o § 12 do art. 525 do CPC reconhece a inexigibilidade do título executivo fundado em norma declarada inconstitucional apenas pelo STF. Ademais, a aplicação do referido entendimento deste E. TRT nestes autos não se faz possível, já que a sentença de ID 715f5c4, que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, devidos em favor da advogada da reclamada, e referido acórdão, que apenas ressalvou que seria aplicado ao caso o disposto no §4º do art. 791-A,, da CLT, transitou livremente em julgado em 31/05/2021, conforme certidão de ID 6bf5e68, estando tal matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada formal e material." Como bem destacou o Juízo de primeiro grau, esta Egrégia Turma, decidiu condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, todavia tal condenação não constou nos cálculos de liquidação. Neste caso, vislumbra-se que os cálculos de liquidação não observaram fidedignamente o comando da decisão exequenda, uma vez que não se pode, nesta fase, modificar a substância da coisa julgada. Nessa ordem, perfilha-se o entendimento de que o reparo dos cálculos de liquidação é medida necessária ao cumprimento da coisa julgada, no sentido da correta prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença agravada, determinar a inclusão nos cálculos de liquidação da parcela de honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, conforme decisão transitada em julgado. Tudo conforme os fundamentos. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALH