Acórdão TJDFT — 0745849-08.2025.8.07.0001 | SumLex

Tribunal
TJDFT
Processo
0745849-08.2025.8.07.0001
Classe
Relator
ESDRAS NEVES
Órgão julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-21

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. tráfico de drogas. omissão. contradição e obscuridade. inexistência. rediscussão do mérito. inviabilidade. prequestionamento. dispositivos legais. menção expressa. desnecessidade. embargos desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto às teses defensivas; e (ii) apreciar o pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração possuem cognição limitada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quanto à alegada nulidade do ingresso domiciliar, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e deixou assentado que o ingresso no imóvel foi amparado por fundadas razões, evidenciadas por informes concretos e individualizados, monitoramento prévio e visualização imediata de entorpecentes em situação de flagrante delito. 5. A manutenção da condenação e o afastamento da desclassificação para o ilícito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, encontram fundamentação suficiente no conjunto probatório, composto por provas documentais, periciais e orais, corroboradas pelas circunstâncias da apreensão, não havendo omissão no acórdão quanto ao ponto. 6. Não se verifica contradição quanto às circunstâncias da diligência policial, porquanto o acórdão deixou assentado que a visualização inicial dos entorpecentes e a posterior apreensão na residência ocorreram em momentos distintos da diligência, inexistindo, no caso concreto, separação física relevante entre os ambientes. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, mediante a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, da fração de exasperação da pena-base e da redução proporcional decorrente da confissão qualificada, em consonância com a jurisprudência. 8. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi adequadamente motivado, diante dos maus antecedentes da acusada e da existência de elementos concretos que demonstram sua dedicação a atividades criminosas. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria controvertida. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI; Código de Processo Penal, artigo 619; Código Penal, artigos 59 e 65, inciso III, alínea d; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0737384-78.2023.8.07.0001, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 14/5/2026, DJe 26/5/2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0721534-13.2025.8.07.0001, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 14/5/2026, DJe 25/5/2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0711088-89.2023.8.07.0010, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 27/5/2026, DJe 10/6/2026.

Inteiro teor