Acórdão TRT16 — 0017231-43.2020.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017231-43.2020.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-04-08
Publicação
2024-04-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017231-43.2020.5.16.0010 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. I. G. ADVOGADO : JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: E. S. D. ADVOGADO: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES ADVOGADO: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA (MANOEL JOAQUIM NETO) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSÁRIO. Tratando-se de execução dirigida contra a Fazenda Pública, que goza de privilégios tais como a impenhorabilidade dos bens, prazo em dobro, entre outros, inclusive, no que diz respeito à forma de pagamento das obrigações impostas no título judicial, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, desnecessário o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, se não há possibilidade de realização de qualquer ato de constrição pelo Juízo a quo. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL - Considerando que os cálculos de liquidação denotam que o crédito da parte exequente ultrapassa o valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social, o seu pagamento deve ser feito por meio de precatório nos termos da Lei Municipal n.º 003/2022. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como agravante, M. I. G., e como agravada, E. S. D.. Insurge-se o ente público executado contra a sentença (fls. 253/254) que rejeitou a impugnação à execução por si manejada. Em suas razões recursais (fls. 256/266), o agravante alega a necessidade de observância da Lei Municipal 003/2022 que dispõe que a obrigação pecuniária será considerada "de pequeno valor" quando seu valor corresponder ao do maior benefício do regime geral da previdência social e, ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão, para que seja determinado o processamento da execução pelo regime de precatório. A parte agravada não apresentou contraminuta conforme certidão de fl. 271. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 274/275) se manifestando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017231-43.2020.5.16.0010 (AP)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : M. I. G.
ADVOGADO : JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: E. S. D.
ADVOGADO: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES
ADVOGADO: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
(MANOEL JOAQUIM NETO)
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSÁRIO. Tratando-se de execução dirigida contra a Fazenda Pública, que goza de privilégios tais como a impenhorabilidade dos bens, prazo em dobro, entre outros, inclusive, no que diz respeito à forma de pagamento das obrigações impostas no título judicial, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, desnecessário o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, se não há possibilidade de realização de qualquer ato de constrição pelo Juízo a quo. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL - Considerando que os cálculos de liquidação denotam que o crédito da parte exequente ultrapassa o valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social, o seu pagamento deve ser feito por meio de precatório nos termos da Lei Municipal n.º 003/2022. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como agravante, M. I. G., e como agravada, E. S. D..
Insurge-se o ente público executado contra a sentença (fls. 253/254) que rejeitou a impugnação à execução por si manejada.
Em suas razões recursais (fls. 256/266), o agravante alega a necessidade de observância da Lei Municipal 003/2022 que dispõe que a obrigação pecuniária será considerada "de pequeno valor" quando seu valor corresponder ao do maior benefício do regime geral da previdência social e, ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão, para que seja determinado o processamento da execução pelo regime de precatório.
A parte agravada não apresentou contraminuta conforme certidão de fl. 271.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 274/275) se manifestando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
DOS EFEITOS DO RECURSO
O agravante pede que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição.
À análise.
Tratando-se de execução dirigida contra a Fazenda Pública, que goza de privilégios tais como a impenhorabilidade dos bens, prazo em dobro, entre outros, inclusive, no que diz respeito à forma de pagamento das obrigações impostas no título judicial, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, desnecessário o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, se não há possibilidade de realização de qualquer ato de constrição pelo Juízo a quo.
MÉRITO
O agravante pede a reforma da decisão agravada a fim de determinar que a execução seja processada através de precatório, tendo em vista a edição da Lei Municipal nº. 003/2022 que estabelece o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social como teto a ser observado para fins de processamento da execução através de requisição de pequeno valor.
À análise.
De início, importa registrar que restou patente, em vários processos nos quais atuei como Relatora, que o município agravante editou a Lei nº. 003/2022, fixando como de pequeno valor a obrigação cujo valor corresponde ao do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que, conforme Portaria Interministerial MTP/ME n° 26, de 10/01/2024, corresponde a R$ 7.786,02.
Com efeito, o art. 100 da Constituição Federal, estabeleceu como regra, a expedição de precatório para o pagamento de condenações judiciais a serem