Acórdão TRT16 — 0016105-73.2020.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016105-73.2020.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-03-26
Publicação
2024-03-26

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, providos o da reclamante e parcialmente providos os da reclamada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016105-73.2020.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTES: J. S. B. E D. P. L. C. L.
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E C. E. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, providos o da reclamante e parcialmente providos os da reclamada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, J. S. B., e D. P. L. C. L. (1ª reclamada), nos autos em que contendem entre si e C. E. M. (2ª reclamada).
O recurso tem como alvo decisão exarada por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para deferir-lhe o pagamento de indenização por danos materiais e patrimoniais, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, além de deferir honorários advocatícios a favor do patrono da autora em 10% (Acórdão de Id 197c99c).
A autora aponta contradição no acórdão ao dar provimento ao recurso quanto ao tópico dano moral, reconhecendo-o como de natureza gravíssima, no entanto, fixando-o em dez salários contratuais do empregado, ao passo que a lei fixa valor superior. Menciona inclusive que este Relator teria corrigido em banca o arbitramento dos danos morais para o montante de 50 vezes o salário do obreiro. Pretende dar efeito modificativo ao julgado, além prequestionar a matéria (Id 197c99c).
Por seu turno, a primeira reclamada alega ser contraditória a decisão ao imputar a responsabilidade da embargante pelo infortúnio que ceifou a vida do obreiro, mesmo reconhecendo que a morte não foi causada pelo risco do negócio do empregador (elétrico) e que caberia ação regressiva contra o Estado. A contradição ainda persistiria com a fixação do pensionamento com base na duração provável da vítima (75 anos) quando deveria adotar como termo final o falecimento da viúva, beneficiária da pensão. Na sequência, reputa obscuro o julgado, pois teria atribuído a terceiro (Estado) a conduta omissiva causadora do dano (falha na segurança pública), devendo, portanto, eximir a embargante de qualquer ônus dela decorrente. Também cogita hipóteses de erro material na redação da palavra "mora" no lugar de "moral" (1º parágrafo do tópico "Indenização por dano moral"), no termo "recorrente" no lugar de "recorrida" (final do tópico "Responsabilidade da segunda reclamada") e menção a "danos materiais e patrimoniais" no dispositivo. Por fim, prequestiona os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII da Carta Magna/88, bem como os arts. 818 da CLT, 333, I do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil.
As partes foram instadas a se manifestar, mas apenas as duas reclamadas ofertaram contrarrazões aos Id's 8da55eb e 2a1c1d2, ambas pela rejeição dos embargos da reclamante.
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Embargos opostos a tempo e modo. Pelo conhecimento de ambos.
MÉRITO
Recurso da parte
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou di