Acórdão TRT16 — 0017014-91.2020.5.16.0012 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO . A concessão do benefício da justiça gratuita, previsto no art. 3º da Lei n.º 1.060/1950, é extensível ao empregador, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica. EMPREGADO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, duas são as situações que autorizam o deferimento da gratuidade judicial: a) àquele que ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) e àquele que, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requerer expressamente o benefício e comprovar o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, gozando tal de presunção relativa (admitida prova em contrário). HORAS EXTRAS . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTROLE DE JORNADA NÃO JUNTADO . Cabe ao empregado comprovar a prática de horas extras, ao passo que recai sobre a empresa demandada o ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I e II do CPC). A não juntada dos cartões de ponto que a empresa alega existir enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, mormente quando corroborada por outro meio de prova produzido nos autos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017014-91.2020.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: P. P. L. V. E. T. T. L. RECORRIDO: E. L. V. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita, previsto no art. 3º da Lei n.º 1.060/1950, é extensível ao empregador, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica. EMPREGADO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, duas são as situações que autorizam o deferimento da gratuidade judicial: a) àquele que ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) e àquele que, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requerer expressamente o benefício e comprovar o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, gozando tal de presunção relativa (admitida prova em contrário). HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTROLE DE JORNADA NÃO JUNTADO. Cabe ao empregado comprovar a prática de horas extras, ao passo que recai sobre a empresa demandada o ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I e II do CPC). A não juntada dos cartões de ponto que a empresa alega existir enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, mormente quando corroborada por outro meio de prova produzido nos autos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por P. P. L. V. E. T. T. L., junto aos autos da reclamação trabalhista que lhe move E. L. V.. A sentença recorrida (Id 7544e93 - fls. 329/341) rejeitou as preliminares arguidas na defesa, pronunciou a prescrição da exigibilidade dos pleitos anteriores a 17/12/2015 e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - 15,5 horas extras, por semana, acrescidas do adicional de 50%; - 2 horas extras diárias (de segunda a sexta feira) pelo intervalo para alimentação e descanso suprimido do período contratual imprescrito até 10.11.2017 e de 11.11.2017 a 21.08.2019 a indenização equivalente a 1,5 horas diárias (de segunda a sexta-feira) com acréscimo de 50%; - reflexo das horas extras sobre: Aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40% e DSR; - reflexo da parcela salarial de R$ 250,00 sobre Aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; DSR, considerado o período contratual imprescrito até janeiro de 2016. - honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorre a parte demandada ao Id da698e1 (fls. 359/70), inicialmente reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita. Adiante, rebate a condenação em horas extras ao argumento de que teria comprovado o correspondente pagamento, conforme controles de ponto e holerites apresentados, o que ensejaria a inversão do ônus probatório. Na sequência, investe contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios no importe de 10%, os quais entende excessivos em demanda considerada de menor complexidade, motivo pelo qual pede a sua redução para 5%. Por fim, impugna o deferimento da justiça gratuita ao recorrido, pois não teria ele comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por deserto e, no mérito, pelo seu improvimento (Id 8333189 - fls. 385/388. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR Não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do apelo por deserto. Por seu turno, a reclamada/recorrente renova o pedido de concessão da justiç