Acórdão TRT16 — 0016456-31.2020.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016456-31.2020.5.16.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-25
Publicação
2024-03-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016456-31.2020.5.16.0009 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. C. N. ADVOGADO: SUZANA SANTOS DIAS AGRAVADO: M. F. C. S. ADVOGADO: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS (HIGINO DIOMEDES GALVAO) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa, veiculada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, somente podendo ser desconstituída por meio de Ação Rescisória. JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F DA LEI 9494/1997. No julgamento conjunto das ADI´s 5.867/DF, 6.021/DF, ADC´s 58/DF e 59/DF, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram, como agravante, M. C. N. e, como agravado (a), M. F. C. S.. Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução (fls. 179/181). Em suas razões recursais (fls. 184/205), o ente público agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho, fixação do teto para pagamento de RPV e excesso de execução. A parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 221. Em parecer (fls. 224/229), o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O ADMISSI

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016456-31.2020.5.16.0009 (AP)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. C. N.
ADVOGADO: SUZANA SANTOS DIAS
AGRAVADO: M. F. C. S.
ADVOGADO: JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
(HIGINO DIOMEDES GALVAO)
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa, veiculada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, somente podendo ser desconstituída por meio de Ação Rescisória. JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F DA LEI 9494/1997. No julgamento conjunto das ADI´s 5.867/DF, 6.021/DF, ADC´s 58/DF e 59/DF, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram, como agravante, M. C. N. e, como agravado (a), M. F. C. S..
Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução (fls. 179/181).
Em suas razões recursais (fls. 184/205), o ente público agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho, fixação do teto para pagamento de RPV e excesso de execução.
A parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 221.
Em parecer (fls. 224/229), o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Incompetência da Justiça do Trabalho
O agravante alega que considerando que a parte autora, como todos os demais servidores da administração pública direta, se submetem, por imposição constitucional, ao regime estatutário, avulta a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide tendo em vista a declaração do vínculo jurídico de trabalho estabelecido entre o ente federado e a pessoa física.
À análise.
É bem verdade que a questão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho é matéria de ordem pública, apreciável de ofício e em qualquer instância, conforme o art. 485, §3º, do CPC. Ocorre, porém, que assim se procede enquanto perdura o processo de conhecimento. O trânsito em julgado sepulta inclusive as questões de ordem pública, a não ser que se lance mão de instrumento rescisório específico.
Assim, considerando que a sentença já transitou em julgado (certidão fl. 123), sua desconstituição só pode ser alcançada por meio de ação rescisória, tendo em vista o princípio da intangibilidade da res judicata, constitucionalmente consagrado, ex vido art. 5°, XXXVI, da CF.
Registre-se que, na fase executiva, consoante o art. 917, V, do CPC, a arguição da incompetência diz respeito tão somente ao Juízo da execução, ou seja, ao órgão jurisdicional competente para executar o título judicial, que, na forma do art. 877, da CLT, será aquele que originalmente apreciou a reclamação trabalhista.
De tal modo, ao interpor o agravo de petição com intuito de modificar o pronunciamento judicial definitivo, o recorrente se utilizou de espécie r