Acórdão TRT16 — 0016879-97.2020.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016879-97.2020.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-25
Publicação
2024-03-25

Ementa

DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO - O art. 7º, IV, da CF, garante o salário mínimo integral ao empregado, com vistas a atender suas necessidades básicas. Por sua vez, o inciso XIII, do mesmo dispositivo, estabelece que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na hipótese sub examine consta nos autos prova de que a autora cumpria jornada reduzida de trabalho, pelo que se afiguram indevidas as diferenças salariais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE - Em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT e, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve ser provido o recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA - O percentual fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, pelo que mantenho a sentença neste particular. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016879-97.2020.5.16.0006 (ROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : G. C. L.
ADVOGADO : ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA
RECORRIDO : M. M. R.
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
(LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES)
EMENTA
DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO - O art. 7º, IV, da CF, garante o salário mínimo integral ao empregado, com vistas a atender suas necessidades básicas. Por sua vez, o inciso XIII, do mesmo dispositivo, estabelece que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na hipótese sub examine consta nos autos prova de que a autora cumpria jornada reduzida de trabalho, pelo que se afiguram indevidas as diferenças salariais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE - Em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT e, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve ser provido o recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA - O percentual fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, pelo que mantenho a sentença neste particular. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha, em que são partes, como recorrente, G. C. L., e, como recorrido, M. M. R..
A reclamante informou na inicial (fls. 02/07) que foi contratada, sem concurso público, em janeiro de 2016, para trabalhar como zeladora, tendo sido dispensada em novembro de 2020, postulando as verbas descritas à fl. 07.
Após instruir o feito, o Juízo de 1º grau proferiu sentença (fls. 73/83), na qual declarou nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes, eis que em descompasso com o art. 37, II, e § 2º da Constituição Federal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante os depósitos do FGTS do período de 01/01/2016 a 30/11/2020, à base de 8% do salário da autora, com exceção dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro de cada ano. Condenou, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condenou, também, a reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído a causa, em decorrência da litigância de má-fé. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 112/119), requerendo a reforma da sentença de base, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e condenando o município reclamado ao pagamento de diferença salarial em relação ao salário mínimo de todo o período laborado. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Recorrente para o percentual de 15% do valor liquidado, bem como pela reforma da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do recorrido. Por fim, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
O reclamado não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 135).
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 138/141), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Diferenças salariais
A reclamante requereu a reforma da sentença de 1º grau para condenar o recorrido ao pagamento das d