Acórdão TRT16 — 0016246-89.2020.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016246-89.2020.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-25
Publicação
2024-03-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016246-89.2020.5.16.0005 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. O. N. M. ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SOUSA ADVOGADO: THAYLLA MORGANNA TEIXEIRA DANTAS AGRAVADO: M. R. A. S. ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO (ERICO RENATO SERRA CORDEIRO) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSÁRIO. Tratando-se de execução dirigida contra a Fazenda Pública, que goza de privilégios tais como a impenhorabilidade dos bens, prazo em dobro, entre outros, inclusive, no que diz respeito à forma de pagamento das obrigações impostas no título judicial, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, desnecessário o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, se não há possibilidade de realização de qualquer ato de constrição pelo Juízo a quo. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. APLICABILIDADE - De acordo com o disposto noart. 878 da CLT e no art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, cabe ao exequente que esteja representado por advogado dar início à execução, mas, em relação aos demais atos de execução, continua prevalecendo o princípio do impulso oficial, cabendo ao juízo a prática dos atos necessários à satisfação do crédito trabalhista. FASE DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença ou o acórdão exequendo não pode ser modificado no processo de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram, como agravante, M. O. N. M. e, como agravado (a), M. R. A. S.. Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 279/294). Em suas razões recursais (fls. 311/320), o ente público agravante alega a ausência de requerimento do cumprimento definitivo da sentença pelo exequente e a prescrição quinquenal do FGTS A parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 325. Em parecer (fls. 328/331), o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016246-89.2020.5.16.0005 (AP)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. O. N. M.
ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SOUSA
ADVOGADO: THAYLLA MORGANNA TEIXEIRA DANTAS
AGRAVADO: M. R. A. S.
ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
(ERICO RENATO SERRA CORDEIRO)

EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSÁRIO. Tratando-se de execução dirigida contra a Fazenda Pública, que goza de privilégios tais como a impenhorabilidade dos bens, prazo em dobro, entre outros, inclusive, no que diz respeito à forma de pagamento das obrigações impostas no título judicial, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, desnecessário o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, se não há possibilidade de realização de qualquer ato de constrição pelo Juízo a quo. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. APLICABILIDADE - De acordo com o disposto noart. 878 da CLT e no art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, cabe ao exequente que esteja representado por advogado dar início à execução, mas, em relação aos demais atos de execução, continua prevalecendo o princípio do impulso oficial, cabendo ao juízo a prática dos atos necessários à satisfação do crédito trabalhista. FASE DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença ou o acórdão exequendo não pode ser modificado no processo de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram, como agravante, M. O. N. M. e, como agravado (a), M. R. A. S..
Insurge-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 279/294).
Em suas razões recursais (fls. 311/320), o ente público agravante alega a ausência de requerimento do cumprimento definitivo da sentença pelo exequente e a prescrição quinquenal do FGTS
A parte adversa não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 325.
Em parecer (fls. 328/331), o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
DOS EFEITOS DO RECURSO
A agravante pede que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição.
À análise.
Tratando-se de execução dirigida contra a Fazenda Pública, que goza de privilégios tais como a impenhorabilidade dos bens, prazo em dobro, entre outros, inclusive, no que diz respeito à forma de pagamento das obrigações impostas no título judicial, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, desnecessário o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, se não há possibilidade de realização de qualquer ato de constrição pelo Juízo a quo.
MÉRITO
Execução de ofício
O agravante alega que inobstante a disposição expressa do art. 878 da CLT, a execução foi iniciada por simples petição juntada aos autos pela exequente, sem cumprir o disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, acarretando a nulidade processual ante o cerceamento do direito de defesa.
À análise.
O art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Já o art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe o seguinte:
"Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (destaquei)"
Da leitura acima, depreende-se que cabe ao exequente, que esteja repr