Acórdão TRT16 — 0016466-57.2020.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016466-57.2020.5.16.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-25
Publicação
2024-03-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016466-57.2020.5.16.0015 (EDAIRO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: K. P. A. C. ADVOGADO: KATIMAR MOREIRA COSTA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO EMBARGADO: DECISÃO LIMINAR DE FLS. 699/704 EMENTA EMENTA: JUNTADA INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - No presente caso, não restou configurada a existência de justo impedimento, e muito menos a ocorrência de fato posterior à sentença, a justificar a juntada de documentos pelo reclamante na presente fase processual, conforme exigido pela Súmula n° 8 do C. TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão embargada. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE - Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se despicienda manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante K. P. A. C. (reclamante) e, como embargado, acórdão de fls. 699/704, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta contra B. A. S.A (reclamado). Em suas razões recursais(fls. 708/720), alegou o embargante que a decisão embargada apresentou omissão, posto que não se manifestou sobre ao limbo jurídico previdenciário e sobre a necessidade do reclamado em pagar os salários desse período. Pugnou, ao final, para seja suprida a omissão apontada e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração, servindo também para efeito de pré-questionamento. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação. É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016466-57.2020.5.16.0015 (EDAIRO)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: K. P. A. C.
ADVOGADO: KATIMAR MOREIRA COSTA
ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO
EMBARGADO: DECISÃO LIMINAR DE FLS. 699/704
EMENTA
EMENTA: JUNTADA INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - No presente caso, não restou configurada a existência de justo impedimento, e muito menos a ocorrência de fato posterior à sentença, a justificar a juntada de documentos pelo reclamante na presente fase processual, conforme exigido pela Súmula n° 8 do C. TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão embargada. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE - Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se despicienda manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante K. P. A. C. (reclamante) e, como embargado, acórdão de fls. 699/704, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta contra B. A. S.A (reclamado).
Em suas razões recursais(fls. 708/720), alegou o embargante que a decisão embargada apresentou omissão, posto que não se manifestou sobre ao limbo jurídico previdenciário e sobre a necessidade do reclamado em pagar os salários desse período.
Pugnou, ao final, para seja suprida a omissão apontada e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração, servindo também para efeito de pré-questionamento.
Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação.
É o relatório.
V O T O
Admissibilidade
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Pelo conhecimento.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Da análise dos autos, observa-se que a reclamante-embargante anexou ao seu apelo os documentos constantes de fls. 721/772, consistentes em decisões judiciais.
Cabe ressaltar que a possibilidade da juntada de documentos em sede de recurso está adstrita às hipóteses previstas na Súmula n° 8 do c. TST, que dispõe:
Súmula nº 8 do TST
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Ocorre que, no presente caso, não restou configurada a existência de justo impedimento, e muito menos a ocorrência de fato posterior à sentença/acórdão, a justificar a juntada de documentos pela embargante na presente fase recursal, conforme exigido pelo sobredito entendimento sumulado.
Destarte, não conhecemos dos documentos anexados ao presente recurso.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclu