Acórdão TRT16 — 0016779-94.2020.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016779-94.2020.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-21
Publicação
2024-03-21

Ementa

EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REGULARIDADE. Conforme jurisprudência c. TST, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016779-94.2020.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: M. S. J. R.
AGRAVADO: C. S. P., O. S. V. S.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REGULARIDADE. Conforme jurisprudência c. TST, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. S. J. R./MA em face da decisão, id 33ff3f9, que julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelo agravante.
Em suas razões recursais, id 72b147b, insurge-se o M. S. J. R. contra a sentença aduzindo que, após não serem encontrados bens da 1ª Executada, fora transferida imediatamente a responsabilidade ao ente público.
Acrescenta que necessário se faz que sejam buscados todos os valores ou bens da 1ª executada, mediante utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, sucessivamente, sem prejuízo da inclusão no BNDT e SERASAJUD.
Alega excesso de execução, aduzindo que ficou estabelecida que a atualização monetária de execuções contra a Fazenda Pública deve utilizar juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), o que não ocorreu nos valores apresentados pelo Juízo. Sustenta que, em observância a planilha de cálculos juntada aos autos fora possível denotar que o percentual de juros utilizado fora de 1%, para tanto, diverso daquele previsto legalmente para Execuções em desfavor da Fazenda Pública.
Delimita os valores impugnados, afirmando que as verbas definidas em sentença e o quantum auferido pela Contadoria Judicial (R$ 8.673,24,) são totalmente controversos.
Não apresentada contraminuta.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, id. 1f49a75, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Petição.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Observados os pressupostos de admissibilidade.
Pelo conhecimento do Agravo de Petição.
MÉRITO
Recurso da parte
Execução - Responsabilidade Subsidiária
Insurge-se o agravante contra o direcionamento da execução ao devedor subsidiário.
Infere-se dos autos que a execução da presente ação, regularmente iniciada, somente após a constatada a frustração dos procedimentos executórios habituais contra a 1ª executada, incluindo pesquisas feitas via SISBAJUD, foi determinado pelo juízo de origem o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Nestes termos, considerando o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal e em atendimento aos postulados da celeridade e economia processuais, e considerando que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas deferidas ao empregado, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, não há como se falar em violação a qualquer dos dispositivos mencionados pelo agravante.
Com efeito, segundo entendimento do c. TST, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos e que o devedor principal e o devedor subsidiário estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda-executada, não configura inobservância ao benefício de o