Acórdão TRT16 — 0017577-18.2020.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. Constando expressamente do acórdão os fundamentos utilizados para o julgamento e não configuradas a omissão e/ou contradição apontadas nem quaisquer dos vícios indicados no art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017577-18.2020.5.16.0002 (ROT) EMBARGANTE: G. S. R. EMBARGADO: S. S. R. S., O. M. S. E. R. J. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. Constando expressamente do acórdão os fundamentos utilizados para o julgamento e não configuradas a omissão e/ou contradição apontadas nem quaisquer dos vícios indicados no art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante G. S. R. contra o acórdão de ID. 6f3d37e que decidiu conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e pela OI S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida. O reclamante sustenta, em suas razões de embargos de ID. fa25950, a incidência de erro de fato no acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora manteve o entendimento da sentença de que "a condição do autor como "comissionista misto", determinado cálculo das horas extras na forma da OJ 397 a SDI-1 do TST" (sic). Consigna, ainda, que "descabe a aplicação da súmula 340 do TST, tendo em vista que o reclamante não trabalhou realizando vendas durante seu contrato de trabalho". Considera inaplicável a Súmula n. 340 do TST "pois o pagamento estava condicionado ao desempenho e ao atingimento de determinadas metas" , ou seja, a parte variável da remuneração não era decorrente de comissões sobre vendas realizadas, mas de prêmios pelo atingimento de metas preestabelecidas pela empresa, que não se confunde com comissões". Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de pronunciar-se sobre o pleito do reclamante relativo à condenação da parte reclamada na "INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", requerendo, assim, manifestação sobre este quesito. Contraminuta apresentada pela SEREDE em ID. ee6004c, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie. MÉRITO Erro de fato inexistente. Omissão inexistente. Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de erro de fato quanto à aplicabilidade à situação do reclamante do disposto na Súmula 340 do TST. Ainda que a hipótese de erro de fato, que diz respeito a equívoco quanto à premissa fática, não esteja previsto expressamente como hipótese legal para oposição de embargos declaratórios, em recente decisão da 5ª Turma do TST, foi admitida essa possibilidade, verbis: "(...) a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. (...)" (ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/